Originário de uma concepção neoliberal de Estado mínimo, o Terceiro Setor é composto por entidades, sem fins lucrativos, o que não quer significar que não podem gerar e distribuir renda, com qualificações especiais para auxiliar o Estado no desempenho de atividades de execução de serviço de interesse público ou de fiscalização1.
Assim, compõem o terceiro setor as organizações da sociedade civil (OSCs), podendo citar: os serviços sociais autônomos (Sistema S), as organizações sociais (OS), as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), as instituições comunitárias de educação superior, as fundações de apoio2.
Mais que um auxiliar no Poder Executivo no desempenho dos interesses estatais, na visão de Olsen Henrique Bocchi, o terceiro setor é um importante laboratório de incubação social na medida em que permite a participação ativa da sociedade na atividade de gestão de negócios públicos3.
Não obstante os bons exemplos desde a Santa Casa de Misericórdia (1453) até às OCIPs (1999), as entidades do terceiro setor sempre estiveram em evidência os questionamentos quanto à transparência da aplicação de recursos públicos ou privados bem como das relações dessas organizações e as esferas governamentais4.
Com o fim de mitigar essas fragilidades e desconfianças, bem como potencializar as relações entre o terceiro setor e o poder público, foi editado um novo regime jurídico para as organizações da sociedade civil, a Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Esse novo regime se aplica a todos os Entes Federados e às entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Nessa relação de mútua cooperação há fragilidade de ambos os lados. Por parte das OSCs é necessário o preparo de equipes e conhecimento dos regimes públicos e o gerenciamento profissional de recursos, insumos, tecnologias e pessoas para a consecução de fins coletivos, claros e objetivos; por seu turnos, o poder público deve inserir essas entidades de forma participativa na construção do planos políticos e orçamentários conectados com a realidade social, para o fim de atender a real necessidade da população.
O Brasil ainda tem regramento jurídico para OS (Lei Federal nº 9.637/98) e OSCIP (Lei Federal nº 9.790/99). No âmbito do Estado do Acre há regramento legal de OSCIP (Lei Estadual nº 1.428/02) e não possui regramento para OS, o que é uma lacuna a ser preenchida pela futura legislatura a partir de 2019, tendo em vista a importante função social que tem as OSCs.
O Estado do Acre, segundo dados do IPEA, tem cerca de 3475 OSCs, destas 1581 tem sede na capital Rio Branco5. É preciso um estudo descritivo dessas entidades para qualificação daquelas aptas à colaboração com o poder público em áreas específicas, como: saúde, cultura, ciência e tecnologia, assistência social e outros, em complementação ou auxílio ao Estado.
O regime jurídico de mútua cooperação que foi criado em 2014 e regulamentado em 2016 para as OSCs é um projeto democrático e republicado que precisa ser legitimado por uma ética e ações projetivas do Estado e, caso este seja reticente, cabe ao próprio movimento social, por meio das organizações, fazer a propositura qualificada de políticas públicas com projetos e atividades em mútua cooperação entre Estado e OSCs a fim de concretização de direitos individuais e sociais no atual momento.
Advogado OAB/AC 2420
Associação Brasileira dos Advogados
Presidente da Comissão de Terceiro Setor
Especialista em Direito Constitucional
Mestre em Ciências da Saúde (FMABC – SP)
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