1ª Turma
- Presidente - Luciano Oliveira de Melo (OAB/AC 3.091)
- Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB/AC 3.444)
- Cláudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB/AC 2.768)
- Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB/AC 3.547)
- Alisson Freitas Merched (OAB/AC 4.260)
- James Rosas da Silva (OAB/AC 5.248) - Na qualidade de Suplente.
2ª Turma
- Presidente - Thiago Cordeiro de Souza (OAB/AC 3.826)
- Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB/AC 4.464)
- Caroline Stephane Yunes Vieira Mendes (OAB/AC 3.180)
- William de Figueiredo Bittencourt (OAB/AC 2.899)
- Keithianne de Souza Pereira (OAB/AC 5.264)
- Simão Ferreira dos Santos (OAB/AC 3.743) - Na qualidade de Suplente.
- João Paulo de Aragão Lima (OAB/AC 3.744) - Na qualidade de Suplente.
3ª Turma
- Presidente - Cil Farney Assis Rodrigues (OAB/AC 3.589)
- Inayan Morais Sepulvida (OAB/AC 4.346)
- Márcio André Marinho de Almeida (OAB/AC 4.377)
- Bárbara Luiza Castro Fernandes (OAB/AC 4.996)
- Desiree Fernandes dos Passos Parada (OAB/AC 4.447)
- Aline Ferreira Lima de Albuquerque (OAB/AC 3.612) - Na qualidade de Suplente.
- Márcio Bezerra da Costa (OAB/AC 5.084) - Na qualidade de Suplente.
Competências das Turmas
Conselho Pleno
- Julgar os casos de infração descritos na lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu artigo
34 incisos XXVII e XXVIII; - Instruir os processos de exclusão;
- Uniformizar a jurisprudência do Tribunal de Ética e Disciplina;
- Resolver o conflito de competência entre as turmas de Julgamento.
1ª Turma
- Proferir pareceres sobre consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de
sua competência ou à interpretação do código de ética e disciplina; - Julgar processos cujo matéria envolva os casos de infração descritos na lei n. 8.906, de
04 de julho de 1994, em seu artigo 34, incisos XX, XXI, XXV e XXVI.
2ª Turma
- Julgar processos cuja matéria envolva os casos de infração descritos na lei n. 8.906, de
04 de julho de 1994, em seu artigo 34, incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXIX; - Violação dos preceitos do código de ética e disciplina.
3ª Turma
- Julgar processos cuja matéria envolva os casos de infração descritos na lei n. 8.906, de
04 de julho de 1994, em seu artigo 34, incisos I ao XIX.