*Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Acontecerá no próximo domingo (20), no Plenário do Conselho Federal da OAB, a votação das propostas de reforma do sistema eleitoral da Entidade, com destaque para (1) a incorporação das vedações e requisitos de elegibilidade da Lei da “Ficha Limpa” às eleições das OAB; (2) a possibilidade de que cada presidente de seccional também possa votar na escolha do Presidente do Conselho Federal e (3) para a redução dos atuais cinco para três anos da cláusula de barreira exigida para os candidatos a cargos eletivos da OAB.
A despeito da importância de todos os temas, vale uma sucinta reflexão sobre a cláusula de barreira, prevista no artigo 63, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, que veda aos advogados com menos de cinco anos de inscrição a possibilidade de concorrer aos cargos eletivos da OAB.
Pois bem.
Não é recente o movimento que visa por fim à cláusula de barreira, cujos argumentos em prol dos Jovens Advogados merecem respeito e consideração, mormente porque se balizam em principados fundamentais da “Constituição Cidadã”.
Decerto, conforme definem os artigos 1º, III e 3º, I e IV da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, fundamentada, dentre tantos nobres postulados, na dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Tais primados sustentam o Princípio Constitucional da Igualdade, previsto em cláusula pétrea, assim destacado: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…”. (CF, artigo 5º, caput)
Diante de tais fontes não é difícil vislumbrar a flagrante discordância da cláusula de barreira com fundamentos básicos da Constituição Federal, vez que aquela, na prática, cria uma subclasse dos Advogados, única e isoladamente por força do critério de tempo de inscrição.
Porém, considerando que para o exercício da Advocacia o Jovem Advogado se submete a todas as exigências extensivas aos demais Profissionais (bacharelado em direito e aprovação no Exame de Ordem), não há porque segregá-lo do processo eletivo da OAB, com base numa pré-conceituada e preconceituosa suposição de imaturidade para exercício do cargo pretendido.
Ora, não são raras as notáveis realizações mundo afora que têm a contribuição total ou decisiva de jovens talentos, de elevadíssima capacidade intelectual, muitos despontando como grandes profissionais em suas áreas de atuação, não se sustentando a insípida tese de incapacidade ou imaturidade para compor a representação dos advogados.
É que a despeito da cláusula de barreira tentar selecionar representantes um tanto quanto maduros e preparados para o exercício de múnus tão importante, não persiste critério técnico que comprove haver maior capacidade administrativa, gerencial e até de relações sociais àqueles com maior tempo de inscrição.
Frisa-se, ainda, que se trata de condição de elegibilidade, isto é, mesmo que supostamente inexperiente, o candidato à composição de um Conselho da OAB deverá formar uma base de propostas que possa influenciar o convencimento do eleitor-advogado, que, a despeito do tempo de inscrição dos pretendentes, quedará sua intenção à melhor proposta de administração da Entidade.
Não só, mas principalmente sob tais aspectos, pode-se concluir pela impropriedade da cláusula de barreira, que extirpa a possibilidade de jovens talentos contribuírem com coragem e altivez para a contínua e honrosa conceituação da Ordem dos Advogados do Brasil, que, por representar a salvaguarda da Constituição Federal e da Sociedade Civil não pode claudicar no cumprimento de Princípios que estabelecem a base-maior de uma sociedade contemporânea e democrática.
Vale, por fim, o registro do posicionamento da Seccional da OAB do Estado do Acre, que mais uma vez demonstrando o vanguardismo de suas diretrizes, comunga do entendimento ora esposado, engrossando o movimento que roga pelo fim da cláusula de barreira no processo eletivo da OAB.
E não teria como ser diferente, uma vez que os Jovens Advogados que compõem todas as Comissões da OAB/AC são publicamente reconhecidos pelos relevantes serviços prestados aos estudantes, estagiários e Profissionais recém ingressos (ou não) na Advocacia, assim como pelos belíssimos trabalhos sociais em prol dos desassistidos, sendo mais que correta, justa, a homenagem.
Exerçamos, pois, a nossa cidadania e encorpemos mais um movimento em prol da Democracia, no caso, trajada pela bela veste do Direito à Igualdade.
*Ex-Presidente da Comissão do Jovem Advogado, atual Vice-Presidente da OAB-AC