No ano de 2007 após a impetração do Mandado de Segurança nº 26.772 com pedido de liminar, a então ministra presidente do Supremo Tribunal Federal – Ellen Gracie deferiu a mesma e garantiu o direito de acesso aos autos pelo advogado em um processo localizado na Secretaria de Controle Externo do Estado de Goiás mesmo sem aquele ter procuração nos autos.
Após referida concessão de liminar, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a mesma este ano, no qual em um Voto claro e preciso, o Relator Ministro Gilmar Mendes, fundou sua decisão lembrando que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o Estatuto dos Advogados –, disciplina que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Referido voto deixa evidente, que processos findos ou em andamento, desde que não sejam sigilosos, o advogado, conforme garantia constitucional e infraconstitucional pode obter cópias, bem como tomar apontamentos nos mesmos.
A ser assim, reputa-se de suma importância referida medida, pois à aqueles que militam na carreira jurídica como ADVOGADOS, sabem os transtornos e dificuldades que se tem durante o exercício desta nobre profissão.
Dentre as prerrogativas dos advogados podemos citar: o exercício da profissão deve se dar com liberdade, deve ser respeitado o sigilo profissional, o advogado pode comunicar-se livremente com seus clientes, pode ingressar em qualquer recinto da Justiça, dirigir-se aos magistrados diretamente, bem como, obter acesso aos processos, entre outras, tudo isto o advogado o faz na busca da garantia dos direitos dos cidadãos, entre os quais podemos citar o sagrado direito de defesa, o qual restará prejudicado caso o acesso ao processo não possa ocorrer.
Portanto, acertada e aplaudida são as duas palavras que resumem a referida Decisão do plenário do STF, haja vista a vigência do Estatuto dos Advogados – Lei n° 8.906/94, bem como, o art. 133 da Carta Republicana, já que ambos contemplam e asseguram as prerrogativas dos operadores do Direito que caso violadas estar-se-ia lesando o próprio direito.
Autor: Jacqueline Dias da Silva, Advogada OAB/AC nº 2829, Bacharel em Direito pela Universidade de Marília – SP UNIMAR; Pós Graduada pela Universidade de Santa Catarina UNISUL por intermédio da rede de ensino Luiz Flávio Gomes.