Felippe Ferreira Nery*
É certo que no Brasil tem-se divulgado bastante – e de maneira acertada – a necessidade de resolução dos conflitos pelos chamados Métodos Adequados, dentre os quais se inclui a Arbitragem. Cada vez mais a Administração Pública, o Poder Judiciário, a OAB e órgãos da sociedade civil organizada tem ações próprias que visam superar este problema já insustentável do nosso país: número excessivo de processos judiciais e a morosidade do Judiciário.
Obviamente que esta é uma tarefa árdua, pois não temos uma cultura de resolução dos conflitos fora do Judiciário. De certo modo, esse obstáculo decorre da ausência de conhecimento e também de um entendimento geral de que é necessário “entrar com processo” para todas as intercorrências da vida.
Além da falta de conhecimento, percebe-se que são propagados alguns pensamentos que acabam por servir como pedras no caminho da adoção da Arbitragem como meio forma de solucionar conflitos.
Talvez a maior pedra é a divulgação, sem qualquer critério e fundamento, de que a “Arbitragem no Brasil é cara. Só serve para grandes empresas ou pessoas ricas… não é possível utilizar para a maioria dos processos”. Ocorre que esse pensamento, com todo o respeito, é um verdadeiro mito. Por isso, é necessário mostrar a verdade.
Primeiramente, enquanto advogados devemos nos perguntar: o que podemos considerar como caro? O que realmente é mais custoso para os nossos clientes? Apenas os valores efetivamente desembolsados no processo? Será que “medimos o valor” do tempo de duração dos processos, da insegurança jurídica, de todos os custos indiretos decorrentes de um processo judicial (participação em audiências, indicação de prepostos, custos com atos judiciais, intimação das partes, recursos etc)? Apresentamos aos clientes todos os riscos e vantagens da escolha pelo processo judicial e escolha pela Arbitragem? Damos uma real possibilidade de escolha?
Em relação aos aspectos não estritamente financeiros, é certo que a Arbitragem é muito mais “barata” do que qualquer demanda judicial. Inicialmente, quanto ao prazo do processo, a Lei estabelece que as partes convenciam a data para a prolação da Sentença e, quando não há tal estipulação, esta deve ser dada em até 06 meses a contar da instituição da arbitragem (art. 23 da Lei 9.307/1996 – Lei de Arbitragem). Além disso, não há recurso da Sentença arbitral, de maneira que o processo duramente substancialmente menos tempo do que a maior parte dos processos judiciais.
Outro ponto que também deve ser observado nessa conta é o fato de que as partes tem amplos poderes de estabelecer todos os prazos processuais e como o procedimento será realizado, possuindo autonomia e liberdade para, por exemplo, estipularem data da contestação, data das audiências, data de eventual perícia, forma de alegações finais e, como dito, a data da própria Sentença. Sem dúvida, isso evita qualquer ato que pode se tornar ineficaz ou prejudicial, como uma audiência designada em data que uma das partes não pode comparecer por uma viagem, demora para a realização de atos processuais simples e outras tantas hipóteses.
Ainda no aspecto desses “valores imateriais” não se pode deixar de destacar que, no procedimento arbitral, as partes decidem – de maneira paritária – quem irá julgar o processo. O caso é julgado por uma pessoa de confiança de todos os lados (art. 13 da Lei de Arbitragem). E a pessoa escolhida somente aceitará o encargo se tiver condições de julgá-lo adequadamente.
Exemplo, em uma lide que envolva aspectos contábeis, pode ser nomeado um Contador para julgá-la. Um engenheiro pode ser árbitro em litígio que envolva problemas de obra de construção civil. Pode ser formado um painel arbitral com um juiz aposentado, um advogado e um psicólogo para analisar uma situação envolvendo direito de partilha em divórcio. São várias as possibilidades, sendo imperioso destacar que as Câmaras de Arbitragem existentes pelo Brasil possuem em seus quadros pessoas plenamente capacitadas para conduzir o processo com legalidade, diligência, imparcialidade e precisão técnica.
Tempo reduzido, controle das partes sobre o procedimento arbitral, expertise e confiança na pessoa que irá julgar. Impossibilidade de interposição de recursos e protelação do processo. Solução rápida e eficaz do problema! Tudo isso já seria suficiente para comprovar que de modo algum a Arbitragem seja “cara”.
Não obstante, ainda que analisemos tudo apenas sob o ponto de vista financeiro, também verificaremos que a Arbitragem é bastante viável e, em vários casos, mais econômica que um processo judicial!
Afinal, é de conhecimento de todos os advogados, que, no âmbito do estado do Acre, a partir de 01 de janeiro de 2020, serão atualizadas as custas judiciais do nosso Tribunal, o que aumentará substancialmente o custo financeiro de um processo judicial.
Para comprovar que a Arbitragem de modo algum pode ser considerada cara, abaixo há um comparativo do custo de um processo judicial que tramita em 1º e 2º Grau, a partir de 01/01/2020, e o mesmo caso julgado pela Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação Empresarial (CBMAE)[1], vinculado à Associação Comercial do Acre (ACISA):
Veja que, tanto em valores menores, como nas maiores causas (em particular nessas), há uma verdadeira economia de gastos. É necessário pontuar que não estão inseridos nos cálculos de processo judicial despesas como taxas de recurso ao STJ/STF, cumprimento de mandados judiciais (que serão cobrados) e outros gastos processuais.
Além disso, não poderia deixar de ser mencionado que, em razão de parceria firmada com a OAB/AC, na CBMAE-ACISA, o advogado adimplente com sua anuidade tem desconto de 10% nos valores da Taxa de Registro e Taxa de Administração, o que torna ainda mais evidente a vantagem em se decidir pelo procedimento arbitral.
Enfim, diante de tudo o que foi resumidamente explicado acima, é possível realmente acreditar que a Arbitragem é cara?
A Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/AC coloca-se à disposição dos advogados, consumidores, trabalhadores, empresários e todos que se interessarem em ver, com mais clareza, que a Arbitragem é meio muito mais que adequado e eficaz para solução dos seus conflitos.
Felippe Ferreira Nery
Presidente da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/AC
[1] https://cacb.org.br/cbmae/. Os valores da tabela correspondem àqueles em que há um Árbitro nomeado. Nos casos em que será necessário um painel arbitral, os honorários são negociados previamente. Além disso, a tabela é simples indicativo da CBMAE-ACISA, não vinculando a outras instituições e nem os casos de Arbitragem ad hoc.
