Instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Rio Branco

Regina Célia Ferrari Longuini*

A implantação dos Juizados da Fazenda Pública é uma ação estratégica estabelecida para os Tribunais no IV Encontro Nacional do Judiciário ocorrido em fevereiro de 2010, que contou com  a participação dos Presidentes dos Tribunais do Brasil, ocasião em que ficaram definidas as dez metas prioritárias do Poder Judiciário para este ano.

O Brasil passa por uma reforma processual com vista à efetividade e resultado prático. Alguns desafios lembrados nas palavras do eminente Ministro (STJ) Luiz Fux, quando inaugurou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil: Como vencer o volume de ações e recursos gerado por uma litigiosidade desenfreada, máxime num país, cujo ideário da nação abre as portas do judiciário para a cidadania ao dispor-se a analisar toda lesão ou ameaça a direito?

Como desincumbir-se da prestação da justiça em um prazo razoável diante de um processo prenhe de solenidades e recursos?

Como prestar justiça célere no Brasil, onde de cada cinco habitantes um litiga judicialmente?

Em 22 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.153, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A criação da respectiva lei visa proporcionar uma maior celeridade aos processos cíveis em que a Fazenda Pública é parte, limitados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

A nova Lei amplia a esfera dos Juizados Especiais, possibilitando o uso do rito procedimental diferenciado dos Juizados (rito sumaríssimo) nas causas demandadas contra os Estados e os Municípios, bem como autarquias e fundações públicas vinculadas a estes Entes.

Destaca-se ainda, que a citada lei não trouxe todas as disposições atinentes ao pleno funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual o próprio legislador estabeleceu no seu art. 27 a aplicação subsidiária e sistemática da Lei 9.099/95, da Lei 10.259/01 e da Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil.

Instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Rio Branco neste dia 4 de novembro de 2010, algumas reflexões interpretativas se colocam importantes para a operacionalização da Lei 12.153/2009.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Com a publicação da nova lei, fica estabelecido um novo microssistema que induz a uma compatibilização entre o rito procedimental aplicado aos Juizados e as peculiaridades da Fazenda Pública como ré na demanda. Desta forma, alguns princípios e institutos específicos dos Juizados devem ser aplicados no intuito de gerir as demandas processadas pelo rito sumaríssimo.

Entre os princípios informadores dos Juizados Especiais, o princípio da oralidade é talvez o de maior destaque. Segundo o princípio, sempre que possível, e quando não afetar os direitos das partes, deve-se optar pela forma oral.

O princípio da simplicidade significa que o desenvolvimento do processo deve ser dar de maneira facilitada, livre de formalismos.

Em respeito ao princípio da informalidade, os atos processuais nos Juizados devem ser produzidos com o mínimo de burocracia, livres de fórmulas rígidas.

O princípio da economia processual e o princípio da celeridade objetivam evitar a prática de atos inúteis e o alcance da rápida solução do litígio.

O princípio do imediatismo (imediação ou imediatidade) preconiza que o Juiz deve proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato imediato com os litigantes, propondo a conciliação, expondo as questões controvertidas da demanda, dialogando com as partes e com seus advogados sem maiores formalidades, no intuito de facilitar a composição amigável ou no melhor e mais rápido convencimento do julgador.

Pelo princípio da concentração dos atos, orienta-se que os atos processuais nas audiências sejam tão concentrados quanto for possível, sendo realizados em uma única audiência ou em casos excepcionais em audiências aproximadas.

O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias objetiva minimizar ou evitar que a costumeira celeridade processual atinente ao rito sumaríssimo venha a ser prejudicada. Portanto, não cabe recurso das decisões interlocutórias, ressalvando-se as decisões interlocutórias de mérito (antecipação de tutela e medidas cautelares).

COMPETÊNCIA

A competência é sempre em razão do valor, que poderá ser até 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, até o valor equivalente a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09.

Uma importante disposição da Lei dos Juizados é o § 2º, do art. 2º. Segundo o referido artigo, nas causas que tenham parcelas vincendas/vencíveis, a soma de 12 (doze) parcelas com as eventuais parcelas vencidas NÃO poderá ultrapassar o valor supracitado (60 salários mínimos, ou seja, R$ 30.600,00).

Cabe lembrar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde este estiver instalado, será absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09).

Por meio da análise das disposições da Lei (art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/09) e levando em conta a prática do dia-a-dia forense, encontram-se as ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais podem ser exemplo: Mandado de Segurança, Desapropriação, Divisão e Demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, Execução Fiscal, ações sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, as causas sobre bens imóveis de entes públicos, independentemente de ser da administração direta ou indireta e as causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções aplicadas a militares.

PARTES DO PROCESSO

O Autor

Podem ser partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública como autores (art. 5º, I, da Lei 12.153/09) as pessoas físicas, inclusive as pessoas físicas incapazes, desde que estejam acompanhadas do seu responsável e que seja intimado o Ministério Público para participar do processo. Também poderão reclamar as Microempresas e empresas de pequeno porte, conforme conceitos definidos no art. 3º da LC 123/2006. Estas deverão trazer a certidão comprobatória do seu status.

A microempresa é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Já a empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

Por conseguinte, NÃO serão aceitos como autores nas demandas do Juizado Especial da Fazenda Pública as associações de bairro, as associações beneficentes ou de assistência, ONG’s, as cooperativas, o condomínio, os conselhos de classe, o espólio, a massa falida e os sindicatos.

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública podem ser partes como réus (art. 5º, II, da Lei 12.153/09) o Estado, o Município, bem como as empresas públicas a estes entes vinculadas, as autarquias (Ex.: DETRAN, DERACRE, IAPEN, IMAC, ACREPREVIDÊNCIA, SAERB, EMURB), e as fundações públicas (Ex.: FUNTAC, FUNDHACRE). Não podem figurar como rés as paraestatais (Ex.: PRÓ-SAÚDE, SESC, SESI) e empresas com natureza de direito privado (Ex.: COHAB e ELETROACRE).

As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Os representantes dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir dos processos (art. 10, da Lei 10.259/01 e art. 8º, da Lei 12.153/09).

No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como já ocorre nos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, da Lei 9.099/95), NÃO será admitida qualquer intervenção de terceiros, nem de assistência, apenas o litisconsórcio, em qualquer de suas formas, seja unitário, facultativo, simples ou necessário.

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – RITO SUMARÍSSIMO

Do Processo Eletrônico e dos Atos Processuais

A tramitação, a comunicação dos atos e transmissão de peças processuais ocorrerá por meio de processo eletrônico, nos termos da Lei 11.419/06.

A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, salvo quando a lei exigir intimação ou vista pessoal (art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06).

Considerar-se-á publicado o ato no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico, e no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação, terá início os prazos processuais (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06).

As intimações serão feitas por meio eletrônico. Regra padrão: Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. ATENÇÃO: Início da contagem do prazo: será conforme o dia da consulta eletrônica (art. 5º, caput e § 1º, da Lei 11.419/06).

Quando a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (art. 5º, § 2º, da Lei 11.419/06). A consulta deverá ser feita em até 10 dias corridos da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06).

As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico (art. 7º, da Lei 11.419/06).

Todas as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal ao interessado para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06). Ressalta-se que todos estes atos serão feitos por meio eletrônico (art. 9º, §1º, da Lei 11.419/06), diante da aplicação da Lei do Processo Eletrônico no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Cabe ressaltar que NÃO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, nem mesmo para o Ministério Público ou para a Defensoria Pública, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias (art. 7º, da Lei 12.153/09 e art. 9º, da Lei 11.419/06).

Petição Inicial

A Petição Inicial poderá ser oral ou escrita, conforme aplicação subsidiária do art. 14, da Lei 9.099/95 c/c com o art. 282 do CPC. Os requisitos da petição estão previstos nos dispositivos supracitados, sendo os mesmos necessários do rito ordinário e do rito sumário.

O preclaro Desembargador e Jurista, JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR  (1) entende que para as causas até 20 salários mínimos, é facultativa a assistência do advogado. Já para as causas acima desse valor será obrigatória a presença do advogado (art. 9º, da Lei 9.099/95) para o ajuizamento da reclamação.

Sublinhe-se, não obstante, que o postulado do art. 10, da Lei 10.259/2001 deve ser interpretado como circunstância de natureza meramente representativa (comparecimento em audiência, celebração de acordos), NÃO se confundindo com a capacidade postulatória.

Citação/intimação

Após o registro do pedido, ocorrerá a citação do Ente Público demandado e a designação da posterior audiência de conciliação, instrução e julgamento, sempre com antecedência mínima de 30 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 7º, da Lei 12.153/09 c/c arts. 14 a 17, da Lei 9.099/95).

As citações serão formalizadas por meio eletrônico (portal do e-SAJ/e-mail institucional). As intimações poderão ser realizadas pelo Diário da Justiça, pelo portal do e-SAJ/e-mail institucional, telefone, fax ou qualquer outro meio idôneo).

Da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento

A audiência de conciliação, instrução e julgamento será concentrada em um único processo. Ela será conduzida pelo Juiz Togado ou por conciliador sob sua orientação. Terá por base o positivado dos arts. 20 a 37, da Lei 9.099/95 c/c art. 16, da Lei 12.153/09.

As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, desde que no máximo de 3, independente de intimação, em até 5 dias antes da sessão de conciliação, já devidamente nomeadas e qualificadas (art. 34, § 1º, da Lei 9.099/95).

O Juiz poderá nomear pessoa habilitada para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, que deverá apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência, independente de intimação (art. 10, da Lei 12.153/09).

O ente público (réu) deve fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, até a instalação da audiência (sessão) de conciliação. (art. 9º, da Lei 12.153/09).

Caso ausente o Autor ou seu representante nomeado por escrito (advogado ou não) na audiência de conciliação, instrução e julgamento haverá extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95). Para os casos de ausência do Réu, temos que a revelia, contudo, não procede contra a Fazenda Pública. O efeito que produzirá de tal ausência do ente público demandado na audiência, será apenas o de não intimação para os próximos atos processuais.

Presentes as partes e obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz Togado (termo de acordo/homologação), mediante sentença com eficácia de título executivo. Há casos que, não comportando discussão, a Fazenda Pública já deverá adiantar-se e promover o acordo, lembrando que será dado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o pagamento (prazo do pagamento de RPV).

Caso não haja conciliação, ocorrerá o prosseguimento da audiência, com a apresentação da contestação oral ou escrita, a manifestação do autor sobre a mesma, produção de provas (se necessário), seguido da prolação da sentença (arts. 27 e ss, Lei 9.099/95). Apenas em casos excepcionais será designada uma nova data de audiência. Ex.: Encaminhamento de um estudo de proposta de um possível acordo.

No tocante à oitiva de testemunha, merece destaque que o conciliador poderá, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as testemunhas (bem com as partes) sobre os contornos fáticos da controvérsia (art. 16, § 1º, da Lei 12.153/09).

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Importante ressaltar que da sentença NÃO haverá o reexame necessário/recurso ex officio (art. 11, da Lei 12.153/09).

DOS RECURSOS

Exceto nos casos de deferimento/indeferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, somente será admitido recurso contra a sentença (arts. 3º e 4º, da Lei 12.153/09). Na fase recursal as partes serão obrigatoriamente representadas por advogados (art. 41º, § 2º, da Lei 9.099/95).

Da sentença caberá Recurso de Apelação, no prazo de 10 dias. Segundo o Enunciado 61 do FONAJEF, a apelação terá efeito duplo, tanto devolutivo como suspensivo, salvo medida cautelar e antecipação de tutela. Para JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR , a regra é somente o efeito devolutivo, cabendo ao Juiz conceder efeito suspensivo, para evitar dano irreparável a parte (art. 42, da Lei 9.099/95).

O preparo é obrigatório, SALVO para os beneficiados pela assistência judiciária gratuita, e deverá ser recolhido nas 48h seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).

Caso seja efetuado corretamente o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). Ofertadas as contrarrazões pelo apelado, serão as partes novamente intimadas, desta vez, para a sessão da sessão de julgamento do recurso.

Em caso de sentença obscura, omissa, contraditória ou dúvida caberá Embargos de Declaração, orais ou escritos, em 5 dias. Nos embargos, ocorrerá suspensão do prazo para demais recursos (arts. 48 a 50, da Lei 9.099/95).

As decisões interlocutórias, em regra, são irrecorríveis. Contudo, as decisões interlocutórias de mérito (liminares cautelares e antecipatórias de tutela) são passíveis de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias.

DA EXECUÇÃO

O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz ao Ente Público sucumbente, com as devidas medidas coercitivas estabelecidas para o caso de descumprimento (art. 14, parágrafo único, CPC c/c art. 461 ou 461-A, também do CPC. Ver igualmente o art. 12, da Lei 12.153/09).

Em caso de descumprimento da ordem judicial, ocorrerá o cumprimento forçado da obrigação a expensas do sucumbente, acrescida das sanções pecuniárias, civis, penais e administrativas.

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o juiz irá requisitar o pagamento em:

I – no máximo 60 (sessenta) dias, por meio de RPV (art. 100, § 3º, da CF), quando o montante da condenação não exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor;
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor, sendo facultada renúncia ao crédito excedente para pagamento sem precatório (art. 13, I, II, e § 3º da Lei 12.153/09).

Os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (realizado por meio de RPV – Registro de Pequeno Valor) limitar-se-ão no valor correspondente de:

I – no máximo 30 (trinta) salários mínimos, ou seja, até R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), quando o Estado for a parte executada;
II – no máximo 10 (dez) salários mínimos, ou seja, até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).

Caso seja desatendido, far-se-á o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensando a audiência (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09).

O saque pela parte autora, realizado pessoalmente, poderá ser feito em qualquer agência do banco depositário, independente de alvará. Já o saque realizado por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência (art. 13, §§ 6º e 7º, da Lei 12.153/09).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Juizado Especial da Fazenda Pública impõe um novo padrão processual, objetivando agilizar o exame dos processos que envolvem questões de pequena repercussão econômica e menor complexidade ante a redução de prazos, a eliminação do duplo grau de jurisdição, o cumprimento da sentença independente de nova execução, requisição direta de pagamento do RPV e precatórios, pagamento do RPV até sessenta dias, o tratamento igualitário entre a Fazenda Pública e as partes, os recursos da sentença com efeito tão-somente devolutivo, a eliminação do processo autônomo da execução, a concentração das audiências de conciliação/instrução, a simplificação das providências para citação e intimação, além da aplicação dos princípios econômicos e de efetividade inicialmente alinhados.

Portanto, de parabéns o Tribunal de Justiça do Estado do Acre que neste momento instala o Juizado Especial virtual da Fazenda Pública.

Com a missão cumprida pelo TJAC, recordamos as palavras de Fernando Pessoa:

 

“É tempo de travessia. E se não ousarmos fazê-la teremos
ficado para sempre à margem de nós mesmos”.

 

_________________

*Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, com competência prorrogada para o Juizado Especial de Fazenda Pública.

(1) FIGUEIRA JUNIOR, José Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei nº 12.153, de dezembro de 2009. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

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