RESOLUÇÃO No 014/2015

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RESOLUÇÃO No 014/2015 – DIRETORIA – OAB/AC

Dispõe sobre a realização da eleição para escolha dos substitutos dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre, em virtude do falecimento dos Conselheiros Florindo Silvestre Poersch e Fernando Tadeu Pierro eleitos para o triênio 2013/2015.

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre,

CONSIDERANDO, o falecimento dos conselheiros federais Florindo Silvestre Poersch, OAB/AC 800, e Fernando Tadeu Pierro, OAB/AC 2438, eleitos, respectivamente, para os cargos de Conselheiro Federal e Conselheiro Federal Suplente, para o triênio 2013/2015;

CONSIDERANDO, a necessidade de recomposição da bancada do Acre no Conselho Federal da OAB, tendo em vista que apenas dois conselheiros federais encontram-se atualmente no exercício do mandato,

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 54, § 3o, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB;

RESOLVE:

Artigo 1o – Instituir, por esta Resolução, a forma de realização e recebimento dos pedidos de candidaturas, bem como da realização da eleição do substituto aos cargos de Conselheiro Federal e Conselheiro Federal Suplente desta Casa, a forma de julgamento das eventuais impugnações, apresentação dos candidatos e subsequente eleição do substituto, com mandato até 31 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO I

Alameda Ministro Miguel Ferrante s/n, Bairro Portal da Amazônia – Rio Branco-AC – CEP: 69.915-632 Fones: (68) 3216-4000 (FAX) 3216-4001, site: www.oabac.org.br, email: oabac@antigo.oabac.org.br

DOS REQUISITOS PARA CONCORRER

AO CARGO DE CONSELHEIRO FEDERAL DA OAB/AC

Artigo 2o – O(A) Conselheiro(a) interessado(a) em participar das eleições para o cargo de Conselheiro Federal da OAB/AC deverá, cumulativamente:

  1. estar em dia com as anuidades (artigo 131, § 2o, “b”, do RGEAOAB);
  2. não estar em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de

dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes (artigo 131, § 2o, “g”, do RGEAOAB);
III. na hipótese de ter contas rejeitadas segundo o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 7o do Provimento no 101/2003, ter ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos (artigo 131, § 2o, “h” do RGEAOAB).

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Artigo 3o- As inscrições deverão ser realizadas no período 09 a 15 de abril de 2015, encerrando- se peremptoriamente o prazo às 18:00 horas do dia 15 de abril.

§ 1o – As inscrições deverão ser protocolizadas exclusivamente na Secretaria da OAB/AC, localizada no Palácio da Advocacia Florindo Silvestre Poersch, com endereço na Alameda Ministro Miguel Ferrante, Bairro Portal da Amazônia, Rio Branco-AC.

§ 2o – O pedido de inscrição deverá ser subscrito pelo(a) candidato(a) a Conselheiro Federal e Conselheiro Federal Suplente, dirigido à Diretoria da OAB/AC, devendo conter: nome completo do(a) candidato(a); o número de sua inscrição na OAB/AC; os endereços profissionais; declaração de que está adimplente junto às outras Seccionais onde tenha inscrição (art. 131, §1o, RGEAOAB).

Alameda Ministro Miguel Ferrante s/n, Bairro Portal da Amazônia – Rio Branco-AC – CEP: 69.915-632 Fones: (68) 3216-4000 (FAX) 3216-4001, site: www.oabac.org.br, email: oabac@antigo.oabac.org.br

§ 3o – Encerrado o prazo para as inscrições, o Presidente da OAB/AC, fará afixar, no mesmo dia, relação com os nomes dos candidatos no “quadro de avisos”, sítio eletrônico e redes sociais da Seccional.

CAPÍTULO III

DAS IMPUGNAÇÕES

Artigo 4o – Eventuais impugnações dos candidatos serão feitas durante a realização da sessão, em momento oportuno, e serão decididas pelo Colegiado na mesma data, após a apresentação da defesa pelo candidato.

Parágrafo único – Em caso de impugnações, o candidato terá prazo de 15 (quinze) minutos, da tribuna, para apresentar sua defesa.

Artigo 5o – Não havendo impugnação, o Conselho deferirá os pedidos de inscrições dos candidatos que atendam às condições legais, mediante conferência a ser realizada pela Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS PREPARATÓRIOS PARA A SESSÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/AC

Artigo 6o – A eleição do substituto do cargo de Conselheiro Federal e Conselheiro Federal Suplente, será realizada no dia 16 de abril de 2015, na Sessão Extraordinária do Conselho Seccional e os trabalhos terão início às 17:00 horas.

Parágrafo único – Os Conselheiros Seccionais (Titulares e Suplentes) e Natos serão convocados para a referida sessão através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Acre e do site da Instituição. Na convocação serão assinalados a data e o horário de início da sessão.

CAPÍTULO V

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DO COLÉGIO ELEITORAL

Artigo 7o – Para efeito de fixação de quórum, serão considerados o número de Conselheiros Titulares e os Membros Honorários Vitalícios com direito a voto, que não exerçam atividade incompatível com o Conselho.

§ 1o – Conforme deliberação da Diretoria, todos os Conselheiros Seccionais (Titulares e Suplentes que compuserem quórum na sessão) poderão votar para escolha do substituto dos cargos de Conselheiro Federal e Conselheiro Federal Suplente da OAB/AC.

§ 2o – Não será considerada a situação de adimplência junto à Tesouraria como requisito para o exercício do voto.

§ 3o – Iniciada a sessão e, registrada a presença dos Conselheiros pela Mesa Diretora, não serão admitidos, em hipótese alguma, a participação e o direito a voto por parte do Conselheiro que tenha chegado após o encerramento do registro das presenças.

§ 4o – Não serão admitidos votos por procuração ou em trânsito. CAPÍTULO VI

DA MANIFESTAÇÃO DOS CANDIDATOS
Artigo 8o – Os candidatos terão prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de suas

candidaturas.

CAPÍTULO VII

DA VOTAÇÃO
Artigo 9o – A eleição será realizada através de cédula convencional (papel).

§1o – Da cédula de votação deverão constar os nomes dos candidatos, em ordem

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alfabética, devendo antes de cada nome existir um quadrado destinado à votação e, ainda, a identificação do Conselheiro votante.

Artigo 10 – Cada Conselheiro poderá votar em 02 (dois) candidatos, através de voto a ser lançado na cédula própria, na qual não será admitida rasura, hipótese na qual o voto será anulado.

I – Havendo rasura, poderá o Conselheiro, antes de depositar seu voto, solicitar à Diretoria a troca da cédula, devendo aquela que for substituída ser inutilizada, imediatamente.

II – Os votos serão depositados em urna própria.

III – Concluída a votação, a Diretoria designará comissão apuradora formada por 02 (dois) conselheiros, preferencialmente, caso presentes, pelos conselheiros federais no exercício do mandato.

Artigo 11 – Serão eleitos os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos.

§ 1o – O Candidato que obtiver o maior número de votos ocupará a vaga de Conselheiro Federal Titular e o segundo mais votado a de Conselheiro Federal Suplente.

§ 2o – Em caso de empate, será escolhido o candidato de inscrição mais antiga na OAB/AC e, persistindo o empate, o mais idoso.

Artigo 12 – Considerando que se trata de votação aberta, após o encerramento dos trabalhos, as cédulas utilizadas na votação ficarão à disposição dos candidatos e demais interessados na secretaria do Conselho Seccional pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, em seguida, serão encaminhadas ao Arquivo.

Artigo 13 – Fica a cargo da Diretoria, nos limites da sua competência, a decisão quanto aos casos omissos.

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Artigo 14 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco/AC, 06 de abril de 2015.


Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Presidente da OAB/AC

ENDEREÇO

Palácio da Advocacia
Florindo Silvestre Poersch – OAB/AC

Alameda Ministro Miguel Ferrante, 450
Bairro Portal da Amazônia
CEP: 69.915-632, Rio Branco/AC

CONTATOS

(68) 3216 – 4000

oabac@antigo.oabac.org.br

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