Por Dárisson Diólene da Silva Campos e Martha de Nazaré Ferreira Martins
A abordagem da vida pregressa dos candidatos, por ocasião do registro de candidatura, revela-se tema de suma importância, principalmente em épocas eleitorais, suscitando debates acalorados em torno desta questão.
O presente trabalho abordará, inicialmente, a importância da aplicação eficaz da lei para coibir a participação, no pleito eleitoral, daqueles candidatos demandados em processos criminais. No quadro de exclusão social brasileira, marcada por despolitizados, fruto do padrão educacional deficitário do país, abre-se margem para a distinção daquele candidato que possui interesses espúrios, daquele que velará pelo bem comum, uma vez eleito.
Nesse passo, vê-se que todo e qualquer tipo de candidato, buscando sua ascensão junto a essa massa menos instruída, postula o registro buscando auferir mandato representativo junto ao Poder Executivo ou Legislativo, prescindindo-se da averiguação de sua idoneidade.
Desta feita, estudar-se-á a necessidade e relevância da promulgação de emenda constitucional visando obstaculizar a participação dos pleitos eleitorais de candidatos maculados por uma vida pregressa repugnante, imoral, visando escoimar do certame cidadãos com conduta reprovável, incompatível com o exercício de um mandato público.
1. ANÁLISE DO PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
No Estatuto Social do Partido, são estabelecidas as regras no que concerne aos requisitos e às formalidades para a escolha dos candidatos a cargos e funções eletivas. De fato, o ius honorum só poderá ser exercido pelos cidadãos que gozem de condições de elegibilidade.
Para tanto, afigura-se mister que os interessados autorizem o partido ou a coligação a que estejam vinculados a ingressarem na Justiça Eleitoral com pedido de instauração de processo de Registro de Candidatura – RCAN. Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex offício de todas as questões envolvidas no pedido, especialmente as pertinentes à ausência de condições de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais, conforme previsão legal inserta na LC nº. 64/90 (artigo 7º, § único).
O pedido de registro de candidatura é feito pelo Partido Político ou Coligação. Deve ser subscrito pelo representante do partido, autorizado pelo estatuto (presidente do respectivo diretório, comissão diretora provisória ou delegado), ou, no caso de coligação, por seu representante (LE, artigo 6º, § 3º, III).
É necessário que o pedido seja protocolizado na Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia cinco de julho do ano em que as eleições se realizem.
As Convenções partidárias ocorrem na esfera interna dos partidos. É regulada pelos estatutos dos partidos, conforme determina o artigo 15, inc. VI, da Lei nº. 9096/95 (LOPP).
Em se tratando de eleições municipais, a convenção será realizada pelo Diretório Municipal. Já para as eleições gerais, a convenção será realizada pelo Diretório Estadual. E para os candidatos que concorrerão ao pleito para presidente vice-presidente, será realizada pelo Diretório Nacional.
A Lei n. 9.504/97, em seu artigo 9º, antecipa a regulamentação da condição de elegibilidade no que diz respeito ao prazo mínimo de filiação partidária, consistindo em pelo
menos um ano antes das eleições. O filiado, desejando candidatar-se, deverá formular requerimento à direção do partido, para que seu nome seja submetido à convenção.
Na convenção, o partido e/ou coligação indicará seus candidatos às eleições majoritárias, formando chapas com os titulares e os vices ou suplentes.
Feita a convenção surge, então, a lista dos candidatos dos partidos e/ou coligações que será levada à Justiça Eleitoral, com pedido de registro. As convenções se ocupam da escolha dos seus candidatos, podendo deliberar, ainda, a respeito das coligações, que são a junção de dois ou mais partidos com o fim de disputar determinada, obtendo, em caso positivo, o status de partido, seja qual for o número de partidos que a integram. Essa coligação será representada junto à Justiça Eleitoral pela pessoa designada pelos dirigentes partidários que a compõem.
As coligações, pela interpretação dada pelo TSE aos preceitos constitucionais e legais relativos à matéria, devem obedecer a identidade partidária. Realizadas regularmente as convenções, os partidos ou as coligações dirigem-se à Justiça Eleitoral com o pedido de registro das candidaturas.
O pedido de registro de candidatura, nas eleições municipais, é dirigido ao Juiz Eleitoral. Nas eleições gerais, em sendo, as estaduais e federais, o pedido é dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral. Nas eleições presidenciais, o referido registro é dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 89 do Código Eleitoral.
Considerando que o processo principal tem por escopo averiguar a regularidade do partido e dos atos praticados com vistas ao pleito, devem-se apresentar documentos que patenteiem essa situação, entre os quais se destacam a cópia da ata da convenção e a demonstração de legitimidade do representante do partido e subscritor do pedido do registro.
O processo individual deve ser instruído com provas referentes a situação particular do futuro candidato. O pedido deverá conformar-se às exigências contidas no artigo 11, da Lei 9504/97, bem como os requisitos determinados no artigo 29 da Resolução TSE Nº. 22.717/2008, no que tange aos documentos exigidos. Propiciado o saneamento das irregularidades, em caso de não observância, a pretensão será indeferida.
A propaganda eleitoral inicia-se de seis de julho em diante do ano eleitoral. Os candidatos estão autorizados a promovê-la. Em sendo indeferido o pedido de registro, suspende-
se a propaganda em meio a sua campanha, imediatamente. Em conseguindo o efeito suspensivo ao seu recurso por meio de ação cautelar, seus atos de propaganda poderão permanecer.
A falta dos documentos necessários acarretará o indeferimento do registro de candidatura, ademais podendo ser efetuado o cancelamento do registro a pedido do partido.
2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
A Carta Magna, em seu artigo 14, § 3º e a Lei n. 9.504/97, em seu artigo 9º, estabelecem requisitos para elegibilidade do candidato a cargos públicos. São eles: ter nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima exigível, além da ausência das inelegibilidades delineadas no sistema.
Através do fato jurídico registro, o cidadão passa a ter o direito subjetivo de fazer campanha eleitoral e de ser votado. O registro de candidatura é o procedimento para averiguação, pela Justiça Eleitoral, da presença das condições de elegibilidade, chegando-se ao final a um pronunciamento meramente declaratório da Justiça Eleitoral.
Preenchidas todas as condições de elegibilidade e apresentados, junto ao pedido de registro formulado pelo Partido/Coligação, todos os documentos exigidos, a candidatura caminha a passos firmes na direção do deferimento.
3. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE
As inelegibilidades são regras restritivas que vão implicar condições obstativas ou excludentes da participação passiva na atividade de sufrágio, assim privados de concorrer a cargos eletivos.
Para Edson Castro (2008, p. 163),
A inelegibilidade consiste no obstáculo posto pela Constituição Federal ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de certas circunstâncias. É a negação do direito de ser representante do povo pelo Poder.
São inelegíveis, segundo a norma eleitoral, os analfabetos, os inalistáveis e os incompatíveis por exercício de função.
A Lei Maior estabelece, em seu artigo 14, §9º, os casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
4. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
Com a publicação do edital contendo os nomes de todos os candidatos cujos registros foram requeridos à Justiça Eleitoral, começa a correr o prazo de cinco dias para a impugnação prevista no artigo 3º da Lei Complementar n. 64/90. Esta impugnação destina-se ao reconhecimento da inelegibilidade do candidato, seja por ausência de condições de elegibilidade, seja por incidência de algumas das causas descritas no artigo 14 § 3º da Constituição Federal.
No caso, o impugnante busca o indeferimento do registro de candidatura, sob o argumento de que há algum impedimento na vida do candidato impugnado.
A legitimação ativa para a impugnação recai sobre qualquer candidato, coligação, partido político ou Ministério Público. (artigo 3º da LC n. 64/90; artigo 39, da Resolução-TSE n. 22.717/2008).
5. VIDA PREGRESSA DOS CANDIDATOS
Em se tratando de vida pregressa dos candidatos, há que se abrir um parêntese quanto à questão da moralidade.
Segundo Plácido e Silva (2007, p. 930),
moral, derivado do latim moralis (relativo aos costumes), na forma substantiva designa a parte da filosofia que estuda os costumes, para assinalar o que é honesto e virtuoso, segundo os ditames da consciência e os princípios de humanidade.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles (2002, p. 87), ancorado nas lições de Maurice Hauriou – principal ícone da teoria da moralidade administrativa – ensina que:
A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da administração Pública (CF, artigo 37, caput). – não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.” Desenvolvendo a sua doutrina, explica que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação é o bem comum.
O fato é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.
A construção do princípio da moralidade está diretamente vinculada aos freios a serem impostos aos agentes públicos na execução dos poderes discricionários, surgida e desenvolvida junto à idéia de desvio de poder. Essa moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos. Assim, corolário do princípio da moralidade administrativa, a probidade administrativa restou consignada em nível constitucional no § 4º do artigo 37 da Carta Magna de 1988, assim redigido: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Na constituição da causa de inelegibilidade que busca salvaguardar a moralidade e a probidade administrativa, considerada a vida pregressa do candidato, a intenção é a de que pessoas de conduta e passado suspeitos, sejam expelidos da administração da coisa pública, bem como sejam impedidos de disputar eleições, uma vez que não merecem a confiança do povo para exercer o poder sem seu nome deste povo.
A composição da população brasileira, na sua maioria, é integrada por pessoas sem a formação escolar ideal. Assim, impende reconhecer que tais indivíduos não contam com a efetiva instrução sócio-política capaz de repelir da administração pública governantes descomprometidos com as necessidades sociais básicas.
Mediante tal constatação, importante e imprescindível a inclusão de normas no ordenamento jurídico conducentes a afastar das disputas eleitorais os candidatos descomprometidos com a moralidade na gestão da res pública.
A norma existente, insculpida no artigo 14, §9º da Carta Magna, de certo modo, privilegia a moralidade administrativa ao exigir a análise da vida pregressa do indivíduo como uma condição de elegibilidade, conformada aos princípios constitucionais que repudiam a improbidade.
Com o intuito de moralizar os poderes constituídos, foram deflagrados movimentos que defendem a impugnação de registro de candidaturas daqueles que respondem a processos judiciais. Todo candidato com denúncia recebida pelos crimes contra a fé pública ou a economia popular, tráfico de entorpecentes e drogas, crimes dolosos contra a vida ou condenação em qualquer instância por improbidade administrativa deverá ser tido como inelegível.
A sociedade brasileira e a opinião pública convergem na posição de repúdio às candidaturas de pessoas com histórico pessoal incompatível com as responsabilidades da representação política, valendo o direito de definir qual o perfil esperado dos postulantes a cargo eletivo. Enfim, é preciso dignificar a atividade política brasileira.
Neste contexto, recentemente, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) apresentou uma campanha de coleta de assinaturas para a apresentação de Projeto de Lei Popular em que se pretende criar novos casos de inelegibilidade.
Na verdade, muitos políticos foram condenados em primeira instância ou respondem denúncia por fatos gravíssimos como homicídio, tráfico de drogas, violência sexual, desvio de recursos públicos e outros delitos, fatos que, sem o trânsito em julgado da condenação, não impedem que tais pessoas postulem cargos públicos, isto nos termos da legislação atual.
O mencionado projeto de lei visa alterar especificamente a Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir outras hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Na mesma linha, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, no evento denominado IV SENAJE (Seminário Nacional de Juízes, Promotores e Advogados Eleitorais), realizado na cidade de Brasília, em 21 de maio de 2008, encerrou o evento com a propositura da “Carta de Brasília” (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, 2008), com o seguinte teor:
Os participantes do IV SENAJE (Seminário Nacional de Juízes, Promotores e Advogados Eleitorais) reunidos em Brasília nos dias 19, 20 e 21 de maio de 2008 apresentam, sob os fundamentos abaixo firmados, as seguintes conclusões:
01 – Deve-se preservar a efetividade da Lei nº. 9.840/99, fruto de iniciativa popular, em toda a sua amplitude, principalmente quanto à execução imediata das decisões, à configuração das condutas vedadas independentemente da potencialidade lesiva e à garantia de prioridade na tramitação aos feitos eleitorais que envolvam atos de corrupção eleitoral como forma de garantir a celeridade;
02 – É preciso fortalecer os mecanismos de democracia direta. Para tanto, sugere-se à Justiça Eleitoral a criação de instrumentos que possibilitem a coleta de assinaturas dos cidadãos nos cartórios eleitorais, como forma de viabilizar a participação de todos nos projetos legislativos de iniciativa popular, sem prejuízo de outras formas de mobilização social para a reunião dessas assinaturas.
03 – Em face da aplicação dos postulados constitucionais da moralidade, da improbidade administrativa e da supremacia do interesse público, é imperioso que a Justiça Eleitoral avalie a vida pregressa dos candidatos, caso a caso, com base em critérios objetivos, observando-se o devido processo legal, para acolher ou não os pedidos de registro de candidatura.
Atualmente, diante da angústia vivenciada pela sociedade brasileira, vislumbra-se aí uma forma de combate da corrupção eleitoral, no sentido de transformar a atual situação, justamente com a aplicação dos preceitos insculpidos no manifesto sobredito.
É preciso salvar a sociedade deste malefício. Neste ponto, cabe indagar: O que fazer no caso concreto?
Com efeito, mediante o aludido projeto de lei complementar, haverá a possibilidade de aplacar esse câncer que ora dilacera a sociedade brasileira – a corrupção eleitoral – incluindo na Lei de Inelegibilidade hipóteses que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, estabelecendo critérios que considerem a vida pregressa do candidato como pressuposto para a liberação de seu registro de candidatura.
Não há como a sociedade conviver mais com a dúvida sobre a honestidade de um candidato. É preciso afastar da vida pública os maus políticos, assim apagando o cenário desenhado por Rui Barbosa, para quem:
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.
CONCLUSÃO
É cediço que um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal é justamente o trânsito em julgado da sentença, dando azo à postergação dos efeitos da sanção penal, por força de um sistema recursal quase inesgotável. Assim, muitos são os condenados em primeira instância que acabam participando do pleito eleitoral, uma vez que a decisão condenatória não alcançou a coisa julgada.
Com efeito, a Carta Magna determina, em seu artigo 14º,§ 9º, que há de se considerar a vida pregressa do candidato na averiguação de sua elegibilidade. Assim, aplicando-se o princípio constitucional da moralidade, conclui-se que pessoas comprovadamente corruptas, condenadas por crimes contra a Administração Pública em primeiro grau, mesmo sem o requisito da res judicata, devem ser consideradas inaptas a participar de qualquer disputa eleitoral. Ademais, transfere-se para o postulante do cargo eletivo o ônus da prova de sua idoneidade, cabendo ele provar que não ostentam uma vida pregressa maculada.
A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal, sem trânsito em julgado, busca enquadrar o candidato de passado inquinado, na seara de inelegibilidade decorrente de sua vida pregressa, assim subtraindo a sua capacidade eleitoral passiva, em homenagem à moralidade e probidade ínsitos à administração pública.
Além disso, confere-se que o candidato que possui uma vasta ficha criminal não possui a mínima condição de representar o cidadão brasileiro. Nem moral, tampouco ética. Urge, então, a implementação de uma nova sistematização, a fim de que o texto constitucional ou a lei complementar de grau inferior venham a regulamentar a análise da vida pregressa do candidato como condição de elegibilidade, de sorte a impedir o acesso aos cargos públicos de pessoas comprovadamente inaptas para o exercício de tamanha responsabilidade.