“O princípio da identidade física do juiz e sua não aplicação aos processos disciplinares da OAB”

JORGE ARAKEN FARIA DA SILVA

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade Nacional de Direito da  Universidade do Brasil, hoje UFRJ (1960)

Diplomado pela Escola Superior de Guerra (1981)

Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (1989)

Do Instituto Histórico e Geográfico do Acre

Da Academia Acreana de Letras (Vice-Presidente)

Desembargador aposentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (1968-1985)

Professor jubilado da UFAC (1969-2002)

Do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC (Vice-Presidente) (2008-2009)

Da Escola Superior da Advocacia da OAB/AC (2008-2009)

Advogado militante (1961-1963) (1985-2009)

“O princípio da identidade física do juiz e sua não aplicação aos processos disciplinares da OAB”

Em 1906, CHIOVENDA pronunciou, em Nápoles, sua magistral conferência, intitulada — “Le reforme processuali e le correnti del pensiero moderno” —

“Com essa conferência pronunciada no círculo jurídico de Nápoles, em 11 de março de 1906, e com a primeira edição dos Principii, publicada no mesmo ano” — e é o próprio CHIOVENDA quem o diz — “deu-se início à propaganda por mim conduzida nestes trinta anos para a reforma do processo civil italiano sobre a base da oralidade, da imediação e da concentração”[1].

E tratando da “ORALIDADE ESCRITA EM GERAL”, CHIOVENDA começa suas considerações afirmando:

“Entre os muitos problemas concernentes ao procedimento, este é o fundamental”, e prossegue: “ O tipo e os característicos de um processo determinam-se sobretudo pelo prevalecer do elemento oral ou do elemento escrito. Basta para demonstrá-lo, confrontar a nosso processo penal, que é oral” — diz CHIOVENDA —, com o nosso processo civil, que é escrito”[2].

E referindo-se, logo, após à “experiência deduzida da história”, conclui que

“… o processo oral é, com ampla vantagem, melhor e mais conforme à natureza e às exigências da vida moderna, porque exatamente sem comprometer, antes assegurando melhor a excelência intrínseca da decisão, proporciona-a com mais economia, simplicidade e presteza. E, pelo que se refere à celeridade do processo, frisamos, desde logo, a esta altura, um dado extraído das estatísticas judiciárias dos países de processo oral em confronto com o nosso, e é que o processo escrito dura em média três ou quatro vezes mais que o processo oral”[3].

Magnífica e didática síntese do pensamento de CHIOVENDA, fê-la o saudoso Ministro e Professor MOACYR AMARAL SANTOS, em suas Primeiras linhas de direito processual civil, que, como escreveu MOACYR LOBO DA COSTA, “nada ficam a dever às famosas “Primeiras linhas”[4], de PEREIRA E SOUSA, de que são dignas e modelares prossecutoras”:

“371. PROCEDIMENTO ORAL

No seu sentido genuíno, procedimento oral seria aquele em que todos os atos processuais se produzissem oralmente, em presença do juiz, como o era no mais antigo procedimento romano ou germânico. Um tal sistema não se compreenderia nos tempos modernos, em que as relações jurídicas se tornam cada vez mais complexas, exigindo que o instrumento da jurisdição, o processo, se faça cada dia mais delicado e também mais eficiente.

Hoje, procedimento oral, cujos modelos se encontram nos processos austríaco alemão e húngaro, e cujo mais eminente doutrinador, entre os povos latinos, foi CHIOVENDA, de cujos ensinamentos se valeu o legislador pátrio ao elaborar o Código de Processo Civil de 1939, tem outro sentido. Nesse procedimento não há exclusão mas aproveitamento da escrita, e mesmo acentuada, predominância quantitativa de atos escritos, em combinação com a palavra falada como meio de expressão de atos relevantes e de decisiva influência na formação da convicção do juiz. Tira o sistema a denominação — sistema oral, procedimento oral, ou apenas oralidade — da circunstância de em momentos capitais do processo predominar a palavra falada; mas não somente nisso ele consiste, e sim também na aplicação de modos e formas segundo os quais se movimenta o processo e pelos quais a palavra falada surge e se mostra mais eficaz e conveniente que a palavra escrita. A denominação exprime um tipo, um sistema, uma particular técnica de procedimento. Criou-a a doutrina, diz CHIOVENDA, “pela necessidade de exprimir com uma fórmula simples e representativa um complexo de idéias e de caracteres”, que se traduzem em vários princípios distintos, “ainda que intimamente ligados entre si, e que dão ao procedimento oral o seu aspecto particular”.

O procedimento oral se informa não só pelo princípio da oralidade, que confere relevância à palavra falada na expressão dos atos culminantes do processo, mas também por outros princípios que a esses se prendem intimamente.

Quanto à forma, tal é o procedimento adotado pelo Código de Processo Civil vigente, como o era pelo de 1939”[5].

372. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA ORALIDADE

A oralidade se informa pelos seguintes princípios:

a) princípio da oralidade, ou da predominância da palavra falada. Essa predominância se manifesta na produção das provas de natureza oral: serão orais os depoimentos das testemunhas (Cód. cit., art. 410) e das partes (Cód. cit., arts. 344, 346). Serão orais o resumo do laudo pericial, feito pelos peritos em audiência, e os esclarecimentos por estes nela prestados (Cód. cit., art. 435). Orais serão os debates das partes, que ocorrem, após o término da produção das provas, na audiência de instrução e julgamento (Cód. cit., art. 456).

b) princípio da imediatidade, ou da imediação, ou da imediatidade da relação do juiz com as partes e as provas. Exige a princípio o contacto do juiz, que deverá proferir a sentença, com a provas, com as partes e com os seus advogados. Assim, as testemunhas, bem como as partes, serão inquiridas pelo juiz (Cód. cit., arts. 344, 346, 410), que acareará aquelas, se necessário, e determinará o comparecimento das referidas (Cód. cit., art. 418). O juiz ouvirá os peritos, na audiência, e lhes pedirá esclarecimentos sobre o seu laudo (Cód. cit., art. 435).

c) princípio da identidade física do juiz em todo o decorrer da lide. Em boa doutrina, o juiz deve ser o mesmo do começo ao fim da causa. Não sendo isso possível, por motivos óbvios, ao menos o juiz que  dirigir a instrução da causa deverá proferir a sentença. É o que prescreve o art. 132 do Código de Processo Civil.

d) princípio da concentração da causa, fundamental ao sistema e que, na elegante conceituação de FRANCISCO MORATO, “consiste em apertar o feito em período breve, reduzindo-o a uma só audiência ou a poucas audiências a curtos intervalos”. O Código concentrou quase toda a instrução numa audiência, ou em poucas sessões da mesma audiência, realizáveis em breve espaço de tempo, como fez, imediatamente à instrução, seguirem-se os debates orais e o julgamento da causa (Cód. cit., arts. 450 a 457).

e) princípio da irrecorribilidade dos interlocutórios, conforme o qual, visando-se ao andamento rápido do processo, são irrecorríveis os despachos interlocutórios, sem prejuízo de sua apreciação pelo Tribunal Superior se a causa subir em grau de recurso. No sistema brasileiro vigente, o princípio foi abandonado, substituído pelo da recorribilidade em separado das decisões interlocutórias, que são impugnáveis por via de agravo de instrumento (Cód. cit., art. 522), o qual se processa em separado dos autos em que foram proferidas (Cód. cit., art. 523)”[6].

E por fim, não nos parece demasiado trazer à colação, as observações dos ilustres Professores da USP — ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a respeito das “restrições” que os princípios informativos da oralidade foram sofrendo no sistema pátrio, tanto na esfera do processo civil, quanto na do processo penal:

“O foro brasileiro não se adaptou de todo ao sistema oral: a princípio, os memoriais escritos; depois, a complacência de alguns juízes, deixando que as inquirições se fizessem sem sua efetiva intervenção. Certos princípios, dados por infalíveis, não tiveram fortuna na prática: assim, a identidade física do juiz, a relativa irrecorribilidade das interlocutórias, a imprescindibilidade da audiência e debates orais. O insucesso da experiência, no campo do processo civil, redundou na revisão da posição adotada pelo legislador de 1939, por parte do Código de 1973, que atenuou sobremaneira o princípio da oralidade (arts. 132, 330 e 522).

Na esfera do processo penal a oralidade também é reduzida: o Código agasalha a imediação (arts. 394 ss.), mas a concentração sofre restrições (arts. 499-500), assim como a identidade física do juiz (CPP, art. 502, par.), salvo no júri. A irrecorribilidade das interlocutórias é apenas relativa, como aliás já era no Código de Processo Civil de 1939 (art. 581 do CPP). Confirma-se, pois, que o processo penal brasileiro adotou só limitadamente a oralidade”[7].

Se os princípios informativos da oralidade sofreram inúmeras “restrições”, no processo civil e no processo penal brasileiro, não foram, sequer, considerados pelo processo ético disciplinar, instituído nos Conselhos Seccionais da OAB, inclusive o princípio da identidade física do juiz.

Se, como ensinava o saudoso Ministro — MOACYR AMARAL SANTOS,

“Em boa doutrina (processual), o juiz deve ser o mesmo do começo ao fim da causa. Não sendo isso possível, por motivos óbvios, ao menos o juiz que dirigir a instrução da causa deverá proferir a sentença. É o que prescreve o art. 132, do Código de Processo Civil”,

essa “boa doutrina”, data venia, não se aplica ao processos disciplinares a que estão sujeitos os inscritos na OAB.

Com efeito, dispõe o art. 70, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994).

“Art. 70…………………………………………….

………………………………………………………..

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

E como se vê, não se trata da opinião de um grande jurista, nem do mais experiente dos advogados, mas de norma infraconstitucional.

Legem habemus e se temos a lei, data venia, devemos cumpri-la.

Por outro lado, a mesma Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que já completou 15 (quinze) anos, dispõe o seguinte:

“Art. 70. O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.”

Quer dizer: a Lei não deixou ao talante de quem quer que seja, por mais sábio que seja, estabelecer os procedimentos disciplinares.

E em obediência ao estabelecido pela mesma Lei, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM, “órgão supremo da OAB”, inspirado “por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta”, dentre os quais “os de lutar sem receio pelo primado da Justiça” e “pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei …”, dispôs em seu art. 51, § 1º:

“Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

§ 1º – Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução.

E qual é a competência do Tribunal de Ética? — poderia perguntar um hipotético interlocutor.

A resposta está no art. 49, do Código de Ética e Disciplina:

Art. 49. o Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”.

E ao Tribunal de Ética e Disciplina … compete, também,

Art. 50……………………………………………..

I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:

a) dúvidas e pendências entre advogados;

b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados” (art. 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB).

E, ainda, há outro dispositivo que merece citado: o art. 68, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata da aplicação subsidiária ao processo disciplinar das regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Mas vejâmo-lo, o precitado dispositivo.

Dispõe ao art. 68, do Estatuto:

Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem”.

No caso sub judice, trata-se de processo disciplinar, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum, salvo disposição em contrário.

Pois bem:

O art. 68, acima transcrito, faz parte do CAPÍTULO I, intitulado — “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ”—, do TÍTULO III, que trata “DO PROCESSO NA OAB”.

No mesmo TÍTULO, em seu CAPÍTULO II, intitulado — “DO PROCESSO DISCIPLINAR” — lá está o art. 70, que, em seu § 1º, estatui o seguinte:

Art. 70 ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho”.

Havendo, portanto, como há, na mesma Lei (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994), que é o Estatuto da Advocacia e da OAB, “disposição em contrário”, nem, subsidiariamente, se pode aplicar o princípio da identidade física do juiz aos processos disciplinares.

 

 

 

 



[1] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Trad. da 2. ed. italiana por J. GUIMARÃES MENEGALE, acompanhada de notas pelo Prof. ENRICO TULLIO LIEBMAN. 2. ed., com uma introdução do Prof. ALFREDO BUZAID. São Paulo: Edição Saraiva, 1965. v. 3, § 52. p. 45. Idem. Istituzioni di dirittto processuale civile. 2. ed. riveduta ed emendata. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1936. v. 2. § 52. p. 382. Idem. Principii di diritto processuale civile. Opera premiata dall’ Accademia dei Lincei per le Scienze Giuridiche. Ristampa inalterata, con Prefazione del Prof. Virgilio Andrioli, Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965. § 44. p. 677-718.

[2] Idem, ibidem. nº 308. p. 46.

[3] Idem, ibidem. nº 308. p. 46.

[4] COSTA, Moacyr Lobo da. Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Editora da Universidade de São Paulo, 1970. p. 122.

[5] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 8. ed. atual. São Paulo: Editora Saraiva, 1983. v. 2. nº 371. p. 87.

[6] Idem, ibidem. p. 523.

[7] CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria geral do processo. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2.007. nº 209. p. 349.

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