Por Luciano Trindade
Sabemos que para sobreviver e se desenvolver o ser humano necessita de convivência e interação, o que gera tensões e conflitos entre os indivíduos. A própria história da humanidade geralmente é contada através de datas e períodos de guerras. E tudo que acontece na vida, ocorre por meio de relações, não sendo diferente com os conflitos: eles só existem nas dinâmicas relacionais.
Por outro lado, no contexto de um Brasil multirracial, com grande diversidade cultural e desigualdade econômica, há uma permanente e latente litigiosidade, enquanto que o Poder Judiciário historicamente não tem conseguido atender sua demanda com a prontidão e qualidade necessárias.
Por isso, a partir de 2004, com a Reforma do Judiciário e a criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, surgiram mecanismos para agilizar o julgamento de processos. Nesse sentido, nos últimos 15 anos tem havido grande incremento de tecnologias de inteligência artificial no meio jurídico, tais como implantação de processos eletrônicos, realização de audiências por videoconferência, oferta de avançados softwares jurídicos para advocacia, etc.
No entanto, a despeito da relativa agilização no julgamento formal de litígios com a automatização de procedimentos jurídicos, tem se constatado que o encerramento do processo nem sempre soluciona o conflito real entre as pessoas, nem diminui a litigiosidade social.
O relatório anual “Justiça em Números”, do CNJ, aponta que anualmente se iniciam cerca de 30 milhões de processos judiciais em todo Brasil, existindo um acúmulo de aproximadamente 80 milhões de processos no Poder Judiciário. E uma das causas desse elevado número de demandas judiciais é a rejudicialização, ou seja, a abertura de novos processos sobre conflitos formalmente já julgados, porém não solucionados de fato, pois muitas vezes são realizados julgamentos de forma mecânica, automatizada e com foco no atendimento de metas formais, sem alcançar as reais causas do conflito.
Por mais que a inteligência artificial possa auxiliar as atividades humanas, seu alcance vertical do conflito é limitado, pois os recursos tecnológicos operam exclusivamente no modelo cartesiano-mecanicista de pensamento, baseado na dualidade certo x errado. Isso serve perfeitamente para lidar com máquinas: elas funcionam ou não funcionam, estão consertadas ou quebradas, são úteis ou descartáveis. No entanto, para compreender e lidar adequadamente com as relações humanas, o modelo cartesiano-mecanicista é insuficiente, sendo necessário utilizar modelo complexo-sistêmico.
Na dimensão individual, cada ser humano em si já é extremamente complexo devido aos conteúdos psicológicos inconscientes que são armazenados no cérebro emocional (límbico) desde as primeiras semanas de gestação. E, na dimensão coletiva, formamos uma diversidade composta por indivíduos oriundos de sistemas familiares, sociais e culturais distintos, com seus diferentes valores e padrões de comportamento a exercer profundas influências sobre cada pessoa.
Ademais, já demonstrado pela teoria geral dos sistemas que o comportamento de cada indivíduo sempre está vinculado aos demais membros que compõem seus múltiplos sistemas, de forma que os problemas e conflitos são interdependentes e sempre surgem numa dinâmica relacional disfuncional, decorrente de um contexto sistêmico com influências reais e presentes, porém inconscientes.
Nesse sentido, o modelo complexo-sistêmico de pensamento demonstra que problemas e conflitos nunca têm uma única causa, mas emergem forçados por várias causas sistêmicas e relacionais. Significa dizer que quando emerge uma dificuldade ou conflito, o indivíduo aparentemente problemático não é o único e exclusivo responsável, pois num contexto sistêmico, relacional e interdependente todos os elementos se influenciam e, ao mesmo tempo, todos têm algum benefício e alguma responsabilidade nas dinâmicas e nos eventos que acontecem.
Com isso, fica clara a insuficiência do pensamento cartesiano-mecanicista para compreensão e real resolução de conflitos humanos, pois é dual, binário, sempre buscando uma única causa, um único responsável e, consequentemente, sempre busca resolver um problema eliminando, substituindo ou excluindo o elemento tido por problemático.
Entretanto, assim como um anestésico não cura a doença e ela reaparece se as suas reais causas não são tratadas, os conflitos também ressurgem quando se tenta solucioná-los apenas trocando ou excluindo algo que é meramente aparente, porém sem olhar e reequilibrar as dinâmicas sistêmicas ocultas.
Inexplicavelmente, processos de inventário se prolongam por anos com litígio entre irmãos herdeiros, onde cada um imagina estar honrando seus pais. Ou casais que se uniram, se amaram, tiveram filhos e viveram anos maravilhosos, acabam litigando em processos intermináveis, supostamente por bens patrimoniais ou pela guarda de filhos.
Geralmente a disputa por bens materiais é apenas a ponta do iceberg, enquanto as reais causas do conflito são questões sistêmicas e relacionais desequilibradas que permanecem ocultas, mas produzindo efeitos. Contudo, se em algum momento aquilo que está invisível for olhado, então os nós e emaranhados podem se transformar em laços e o conflito tende a ser solucionado, restaurando-se as relações interpessoais.
Nesse contexto, nos últimos anos tem havido um interesse crescente pelo direito sistêmico que, na realidade, não se trata de um novo ramo jurídico para tratar de determinados conflitos humanos e sociais. O que o direito sistêmico se propõe é fomentar uma postura mais consciente frente aos conflitos, tanto das partes quanto dos profissionais que atuam na área jurídica. O diferencial não é O QUÊ fazer (aplicar a lei), mas sim COMO fazer a aplicação da lei.
Também é preciso atentar que o direito sempre é sistêmico. Então, mais do que criar algo novo, abordar sistemicamente o direito se trata de ter uma percepção mais consciente do contexto sistêmico dos conflitos e da interdependência dos indivíduos conflitantes. A propósito disso, a história e a antropologia demonstram que essa percepção era sentida e percebida de algum modo por diferentes povos nativos (africanos, indígenas americanos, havaianos, maoris, etc.), cuja visão interdependente da vida lhes proporcionava uma consciência maior da identidade coletiva em relação à identidade individual e se materializava em diversos modelos circulares, participativos e comunitários de tratamento e solução de seus conflitos.
Então, o que até aqui entendemos como direito sistêmico é a postura que permite a compreensão mais ampla do conflito, que considera as partes como elementos interdependentes de um sistema e que pressupõe que as dificuldades surgem sempre na dinâmica relacional em razão de causas muitas vezes não percebidas, tais como traumas emocionais inconscientes ou padrões sistêmicos disfuncionais com exclusões, desordens e desequilíbrios.
Essa postura de olhar o conflito como uma consequência de causas sistêmicas inconscientes tem o objetivo de ampliar a percepção das partes sobre a dinâmica relacional interdependente e a corresponsabilidade de cada uma nos seus custos e benefícios. Quando isso realmente acontece, aumentam as probabilidades de cada um deixar de ver o outro como inimigo (postura adversarial) e se torna possível a identificação de interesses mútuos e convergentes (postura consensual).
Nesse sentido, o direito sistêmico se alinha perfeitamente à política nacional de tratamento adequado de conflitos e à concepção de um sistema jurídico multiportas, se inserindo como modelo voltado à consensualidade e à resolução real e pacífica de conflitos, tal como preconizado pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil, pela Lei de Mediação, pela Resolução do CNJ nº 125/2010 e pelo Código de Ética da Advocacia, fornecendo diferentes métodos, técnicas e meios sistêmicos, colaborativos, integrativos e restaurativos de solução adequados à natureza e peculiaridade de cada conflito, tais como a Comunicação Não Violenta, a Constelação Sistêmica e os Círculos da Paz, que podem perfeitamente ser utilizados em contextos judiciais ou extrajudiciais, na mediação, na Justiça Restaurativa, nas Práticas de Advocacia Colaborativa e nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC’s) e Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s).
Nas palavras do juiz Sami Storch, do Tribunal de Justiça da Bahia, pioneiro na utilização da constelação familiar como metodologia de facilitação para alcançar a solução de conflitos, a visão sistêmica do direito é aquela na qual “só há direito quando a solução traz paz e equilíbrio para todo o sistema”.
E para a advogada Eunice Schlieck, presidente da 1ª Comissão de Direito Sistêmico criada no sistema OAB, na Seccional de Santa Catarina, o direito sistêmico é um campo de conhecimento percebido pela “observação fenomenológica de que todas as manifestações de vida são redes formadas por subjetividades e necessidades singulares, que oferece elementos para o exercício de uma Justiça mais humana e pacificadora”.
Em franca expansão, o direito sistêmico é reconhecido e recomendado pelo CNJ, já existindo no país dezenas de juízes e centenas de advogados que atuando com postura sistêmica perante as partes ou clientes, bem como estão em desenvolvimento projetos e práticas oficiais em 19 Tribunais de Justiça dos Estados, além de outras esferas do Poder Judiciário, tais como a Justiça Federal em Florianópolis e a Justiça do Trabalho em Goiânia e Maceió.
Nesse sentido, desde 2018 temos desenvolvido o direito sistêmico junto à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Rio Branco-AC, com utilização das práticas sistêmico-restaurativas da comunicação não violenta e da constelação familiar no Grupo Reflexivo Homens em Transformação, composto por reeducandos de violência doméstica.
E no contexto do Sistema OAB, a Comissão de Direito Sistêmico da Seccional do Acre foi criada pela Resolução 56, de 8 de outubro de 2019, se juntando à Comissão Especial do Conselho Federal, a outras 15 comissões de âmbito estadual e mais de 80 comissões de subseções espalhadas por todo o país, com o objetivo de expandir o pensamento sistêmico junto aos profissionais do direito no Estado do Acre e disseminar práticas sistêmicas e restaurativas para solução adequada de conflitos.
Luciano Trindade é advogado, nestre em Direito/Relações Internacionais, presidente da Comissão de Direito Sistêmico da OAB/AC e constelador sistêmico certificado pelo Infosyon/Alemanha.
