O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em pedido feito pela OAB/DF, que a suspensão de prazos em determinados processos, durante o período de pandemia, depende única e exclusivamente do comunicado do advogado ou da advogada de uma das partes, quando impossibilitados por razões técnicas, entre outras justificativas.
A decisão foi proferida na tarde desta segunda-feira, 25. Na decisão, os conselheiros reforçaram a Resolução do CNJ número 314, editada no último dia 20 de abril, que determina, em seu parágrafo 3º do artigo 3o, que os prazos dos processos que exigem a coleta prévia de elementos de prova pela advocacia, assim como por defensores e procuradores, sejam suspensos quando uma das partes comunicar a impossibilidade de execução por razões técnicas e outros motivos. Estão incluídos aí os prazos para contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios.
Segundo o texto da Resolução, o prazo “será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”. Apesar disso, em resposta à OAB/DF, o Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (TRT-10) informou que decisão final deve ser do magistrado, o que levou a Seccional a recorrer ao CNJ. Ingressaram como amigos da corte no processo a Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AAT) e a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat).
Em seu voto, o relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto, afirmou que “a suspensão dos prazos prevista no parágrafo 3º do artigo 3º da Resolução do CNJ nº 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato”. “Essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça”, justificou.
O conselheiro ressaltou que a medida se aplica aos casos expressamente previstos no parágrafo 3º. “Nas outras situações não descritas no parágrafo 3º, a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa”, esclareceu.
Medida excepcional para situação excepcional
O relator argumentou que, em princípio, a matéria relativa à suspensão de prazos processuais possui natureza jurisdicional e, como tal, as partes deveriam pedir, em cada caso concreto, a sua suspensão alegando caso fortuito ou força maior, cabendo ao juiz a decisão de suspender ou não os prazos. “Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional”, argumentou.
O conselheiro apontou que a questão foi amplamente discutida, antes da edição da Resolução, no âmbito do comitê do Conselho de acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao novo coronavírus. “Nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos, entre outros”, finalizou.
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/DF.