TRE-AC responde dúvidas dos eleitores

urnaDúvidas Frequentes

Como obter o título de eleitor?

Posso votar fora da minha cidade?

Para votar, no dia da eleição, que documentos preciso apresentar?

O voto no referendo é obrigatório?

Veja as respostas a essas e muitas outras perguntas

1) Quais os documentos que devo levar para votar?

– O título de eleitor e a identidade.

2) Até quando devo tirar a 2ª Via do título?

– Na zona a que pertence o eleitor o prazo é até o dia 23 de setembro (10 dias antes do pleito).

– Quando o eleitor estiver fora de seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, até o dia 04 de agosto (art. 53, § 4º, do Código Eleitoral).

– Será expedida a 2ª via somente se o eleitor estiver quite com a Justiça Eleitoral.

– O conceito de quitação eleitoral

reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos – Res. TSE n. 21.823/2004).

3) Até quando posso fazer modificações no meu título eleitoral?

5 de maio de 2010 é o prazo limite para operações no cadastro e, por conseguinte:

– Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio

– Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do próprio domicílio pedir a alteração no seu título.

– Último dia para o eleitor portador de deficiência solicitar sua transferência para a seção especial. Após essa data somente no próximo ano.

4) Qual o horário da votação?

– De 8 às 17 horas. (Ao se aproximar as 17 horas, havendo eleitor para votar, serão entregues senhas numeradas e os títulos serão retidos e entregues após a votação – art.144 do CE).

5) O que deve fazer o eleitor fora do domicílio (município) ou impossibilitado de votar?

– Apresentação de Justificativa. Adquira, o quanto antes, o formulário de justificativa, gratuitamente, nos Cartórios Eleitorais, nos locais de votação ou nas mesas receptoras de justificativas. Preencha-o com seus dados e entregue-o na Seção Eleitoral mais próxima de sua residência, apresentando um documento de identificação.

6) E o eleitor que se encontra no exterior no dia da votação?

– O eleitor que é inscrito no Brasil e, no dia das Eleições, encontra-se em trânsito no exterior terá prazo de 30 dias, a contar de sua volta ao País, para justificar sua ausência, junto ao Cartório Eleitoral. Devendo apresentar comprovante de sua ausência do país, como passaporte, bilhete de passagem etc.

7) E se o eleitor reside no exterior?

– Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de dezoito anos de idade, que residam no exterior devem realizar a sua inscrição eleitoral nas sedes das repartições diplomáticas brasileiras com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou no Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília.

– Para se inscrever como eleitor o interessado deve comparecer, pessoalmente, à sede da embaixada ou da repartição consular responsável pela localidade em que reside e apresentar os seguintes documentos: documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade ou carteira de trabalho ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira).

– O eleitor inscrito no exterior poderá votar para Presidente e Vice-presidente da República. Se ainda não requereu transferência para a Zona do Exterior – ZZ, poderá fazê-lo após a reabertura do cadastro.

8) Como devem proceder os filhos de brasileiros nascidos no exterior?

– Os nascidos no estrangeiro, filhos de pais brasileiros, desde que venham residir no Brasil, deverão optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção deverá ser homologada por Juiz Federal, e, após, o interessado poderá requerer sua inscrição eleitoral. 9) Quem está obrigado a votar?

– O voto é obrigatório somente para os eleitores entre 18 e 70 anos.

– Todos os brasileiros maiores de18 anos e menor que 70 anos. Os jovens entre 16 e 18 e os analfabetos têm o voto facultado.

10) Qualquer eleitor pode ser nomeado mesário?

– Qualquer eleitor (sem os impedimentos do item 12) dentre os inscritos na seção poderão ser nomeados pelo Juiz Eleitoral (60 dias) antes das Eleições.

11) Qual a compensação para o serviço de mesário?

– Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação (art. 98 Lei n. 9.504/97).

12) Quem não pode ser mesário?

– Candidato ou parente de candidato, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, seu cônjuge ou companheiro;

– Membro de diretório de partido político registrado, cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

– Autoridade ou agente policial, bem como funcionário no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

– Os que pertencem ao serviço eleitoral;

– Os fiscais e delegados de partido político ou coligação;

– Os menores de 18 anos. (CE art. 36 § 3º, I a IV).

13) O que não pode conter no vestuário dos mesários e escrutinadores?

– No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores que estiverem a serviço da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato. dos mesários e escrutinadores

14) O que acontece com o mesário que for convocado para trabalhar e não comparecer?

– Se não apresentar motivo justificado ao Juiz, no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição, incorrerá em multa de 50% a 1 salário mínimo vigente. (Art. 124 do CE). Se for funcionário público ou autárquico, será punido com a pena de suspensão de até 15 dias. (Art. 124, § 2º). As penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos ou se o mesário abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa (§ 3º).

15) Como pedir dispensa do trabalho como mesário?

– Para solicitar dispensa do trabalho como mesário (nos casos de problema de saúde ou outro impedimento de força maior) o interessado deve se apresentar com urgência em seu Cartório Eleitoral para ser encaminhado ao Serviço Médico. Só após os exames é que a dispensa dos trabalhos eleitorais é concedida. De acordo com o Código Eleitoral, os motivos para recusar a nomeação devem ser alegados até 5 dias depois do recebimento da convocação (art. 120 § 4º).

16) O que acontece se o eleitor convocado no dia das eleições (na fila de votação) recusar a servir como mesário?

– Estando incompleta a mesa receptora, o presidente ou o membro que o substituir poderá nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completá-la. Em caso de recusa por parte do eleitor, este deverá ser cientificado de que seu nome e demais dados necessários à sua identificação constarão da ata da seção, para que o cartório eleitoral tome as medidas judiciais cabíveis (entre elas, a aplicação de multa, arbitrada pelo Juiz Eleitoral).

17) O que acontece com quem não votar?

– A ausência às urnas implica em multa correspondente a cada pleito (turno de eleição) registrada no cadastro eleitoral. Enquanto não quitada, o eleitor que deixar de votar e não justificar nos casos previstos em lei, não estará quite com a Justiça Eleitoral.

18) Qual o valor da multa para quem não votar?

– Atualmente é de R$ 3,51. O Juiz Eleitoral, no entanto, poderá aumentar até 10 vezes o valor da multa, quando considerada ineficaz, em virtude da situação econômica do eleitor. Se não paga, o eleitor figurará como não quite com a Justiça Eleitoral. Se o eleitor comprovar atestado de pobreza, ficará isento do pagamento de multa.

19) Quais são causas de cancelamento do título eleitoral?

– Pluralidade de inscrição, falecimento do eleitor e deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas e ausência a revisões de eleitorado realizadas em seu município.

20) Quem poderá permanecer no recinto da Mesa Receptora?

– Os membros da mesa, os candidatos, um fiscal de cada partido ou coligação, um delegado de cada partido ou coligação e o eleitor durante o tempo necessário à votação.

21) Quem tem prioridade para votar?

– Candidatos, Juiz Eleitoral, seus auxiliares de serviço, Juiz do TRE, Servidores da Justiça Eleitoral em serviço, Promotores Eleitorais, Policial militar em efetivo exercício, eleitor com mais de 65 anos, enfermo, portador de necessidades especiais, fiscais e delegados de partido político ou Coligação com credencial, os enfermos, as mulheres grávidas ou lactentes e os deficientes físicos. Basta solicitar ao Presidente da Mesa essa preferência. Essa prioridade será válida para os 2 turnos.

22) É permitido entrar nos locais de votação portando botton, camiseta ou bandeira de um partido?

– Sim. É lícita a manifestação individual do eleitor, desde que feita silenciosamente.

23) Os funcionários que estão de plantão no dia da eleição, em serviços essenciais de utilidade pública (médicos, enfermeiros, bombeiros, etc) como farão para votar, se não podem perder tempo em filas?

– A instituição na qual estes profissionais estarão atendendo deverá encaminhar, com antecedência, ofício ao Juiz Eleitoral, pedindo prioridade para o exercício do voto. Não há dispensa.

24) Quem não pode votar?

– Aqueles que não se inscreveram como eleitor;

– Os que, por algum dos motivos na legislação eleitoral, tiverem sua inscrição cancelada;

– Os que, possuindo título ou não, embora alegando pertencerem à Seção Eleitoral, não constem da folha de votação.

25) O que deve fazer o jovem que não tem título porque acabou de deixar o serviço militar obrigatório?

– O eleitor que está servindo o exército ficará com sua inscrição suspensa (conscrito). Depois de dada a baixa, terá 1 ano para reativar sua inscrição eleitoral.

– Não há penalidade para o eleitor que, após a baixa do quartel solicitar o título pela 1ª vez.

26) Qual o tratamento a ser oferecido no atendimento do eleitor portador de necessidade especial?

– O Juiz eleitoral poderá designar uma das seções existentes para também funcionar como seção especial para eleitores portadores de necessidades especiais. Para tanto, esses eleitores deverão solicitar transferência para aquelas seções até 151 dias antes das eleições – 05 de maio de 2010.

27) O que fazer quando há dúvida quanto à identidade do eleitor?

– Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o presidente da mesa deverá exigir-lhe a exibição de outro documento que comprove a sua identidade e, na falta deste, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou na folha de votação, confrontando a assinatura do título com aquela feita pelo eleitor na sua presença, mencionando na ata a dúvida suscitada.

28) O que acontece se o eleitor iniciar a votar, mas não concluir o voto?

– Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir seu voto para um ou mais cargos, o Presidente da mesa alertá-lo-á para o fato, solicitando que retorne à cabina e o conclua; recusando-se o eleitor, deverá o Presidente da mesa, utilizando-se de senha própria, liberar a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerado nulo(s) o voto (s) que ainda não havia(m) sido confirmado, devendo ser entregue ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

29) No dia da eleição como deve se comportar o eleitor em relação à propaganda?

– O eleitor poderá exercer o seu direito de votar usando o vestuário de sua preferência político-partidária, (sem número), sendo vedada a aglomeração que possa caracterizar manifestação coletiva.

30) Como será a fiscalização dos partidos políticos – credenciamento dos fiscais?

– Cada partido poderá nomear 2 delegados em cada município e 2 fiscais em cada mesa receptora, funcionando um de cada vez. (CE, art. 131). Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido poderá nomear 2 delegados junto a cada uma delas. A escolha de fiscais e delegados pelos partidos ou coligações não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora. (art. 65 da Lei n. 9.504/97).

– As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente pelos partidos políticos ou pelas coligações (art. 65, § 2º, da Lei n. 9.504/97).

– O presidente do partido deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais (art. 65. § 3º, da Lei n. 9.504/97).

31) O que pode conter no vestuário dos fiscais de partidos políticos?

– Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só será permitido que, nas vestes utilizadas, constem o nome e a sigla do partido ou coligação a que sirvam (art. 68, § 3º Res. TSE 22.158/2006).

32) Qual o procedimento com os BU’s (Boletins de Urna)?

– As vias dos Boletins de Urna serão assinadas pelo presidente e pelo primeiro secretário da mesa receptora e pelos fiscais de partido político ou coligação presentes que desejarem. Uma via do BU será afixada pelo presidente da mesa receptora à entrada do recinto da mesa, três serão enviadas, juntamente com o disquete e demais documentos do ato eleitoral, à junta eleitoral e as demais serão entregues aos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

33) Para que serve o voto em trânsito? (Res/TSE n. 23.215/2010).

– Para aqueles eleitores que estiverem em trânsito no território nacional, eles poderão votar no primeiro e/ou no segundo turno das eleições de 2010 para Presidente e Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados (Código Eleitoral, art. 233-A), desde que habilitado pelo respectivo juízo eleitoral.

34) Como faço para me habilitar ao voto em trânsito?

– O voto em trânsito é apenas para as eleições presidenciais. Os votos nos demais candidatos ficam prejudicados naquela eleição.

– Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do País, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento, não sendo admitida a habilitação por procurador.

– A habilitação será realizada mediante o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral, devendo a identificação do eleitor ser promovida pela conferência dos dados do título eleitoral e documento de identidade oficial com fotografia.

– O eleitor poderá, pessoalmente, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito até o término do período indicado.

– A habilitação para votar em trânsito somente será admitida para os eleitores que estiverem com suas obrigações eleitorais em dia.

35) O que acontece se, uma vez habilitado ao voto em trânsito, o eleitor deixar de votar?

– O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito, depois de habilitado, deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação.

– O eleitor habilitado para votar em trânsito que comparecer, no dia da votação à sua seção eleitoral de origem será informado pelo Presidente da Mesa sobre a impossibilidade de votar e a necessidade de realizar a justificação na forma prevista no caput.

36) Onde será localizada a seção para votar em trânsito?

– As Mesas Receptoras de Voto em Trânsito serão ser instaladas, preferencialmente, em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores.

REFERENDO DO HORÁRIO DO ACRE

37) Qual o objeto do referendo 2010?

– A manifestação do eleitor, através do voto, sobre a mudança do fuso horário do Acre, ocorrida em 2008.

38) O Referendo será realizado no 1º ou 2º Turno da Eleição?

– Na data reservada ao 2º turno da Eleição, independente de haver ou não 2º turno do Acre.

39) O eleitor faltoso na eleição e no referendo, figurará como ausente em 2 turnos da votação?

– Não. O referendo e as eleições serão considerados ato único, dessa forma, será necessária apenas uma justificativa.

40) Em relação às multas. Para o eleitor faltoso na eleição e no referendo deverá pagar multa equivalente a dois pleitos?

– Não. O referendo é etapa das eleições, ato único.

41) Se o eleitor votar nas eleições gerais, mas não o fizer no referendo, será considerado faltoso naquele turno de eleição?

– O Referendo ocorrerá no dia destinado ao 2º turno de votação. Se, neste Estado, não houver 2º turno, o referendo será a única votação. Assim, o eleitor que não votar no referendo será considerado faltoso, correspondendo a multa respectiva no cadastro e suas implicações com a quitação eleitoral.

42) Se o eleitor não votar no 1º turno e, na hipótese de haver 2º turno, também não comparecendo, considerando que também não votou no Referendo, ele terá faltado a 3 pleitos consecutivos, resultando em cancelamento em 2011?

– Não. Ele teria faltado a 2 turnos apenas

43) Quantos serão os mesários convocados para a seção eleitoral?

– Será apenas uma mesa receptora de votos, composta de 5 integrantes

44) O voto no referendo é obrigatório?

– Sim. É obrigatório.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Acre

 

ENDEREÇO

Palácio da Advocacia
Florindo Silvestre Poersch – OAB/AC

Alameda Ministro Miguel Ferrante, 450
Bairro Portal da Amazônia
CEP: 69.915-632, Rio Branco/AC

CONTATOS

(68) 3216 – 4000

oabac@antigo.oabac.org.br

INSTAGRAM

[insta-gallery id="1"]