TRE-AC rejeita embargos e mantém multa

Postado por: Assessoria de Comunicação às 20/01/2010 - 13:25 Categoria: Noticias Regionais

TREACOs juízes doTribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) rejeitaram, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (19), os embargos de declaração movidos pelo deputado federal Gladson Cameli, condenado pela Corte ao pagamento de cinco mil reais por propaganda eleitoral extemporânea, realizada por meio de outdoor com as inscrições “Por que a energia elétrica no Acre é tão cara? CPI da Energia Elétrica Gladson Cameli Dep. Federal PP-AC”.

Nos embargos, o deputado questiona a decisão do TRE-AC, ao afirmar que o acórdão estaria eivado de “contradições e omissões” porque teria caracterizado um único outdoor como propaganda eleitoral antecipada pelo simples fato de, no mencionado outdoor, não haver indicação de data, hora e local da audiência pública da CPI da Energia Elétrica. Cameli também alegou que era necessário que o acórdão avaliasse a potencialidade lesiva do outdoor, conforme jurisprudência do TSE (RO 1365). Por fim, o deputado afirmou que o outdoor não foi fixado de forma ostensiva e, de acordo com jurisprudência do próprio TRE/AC, tal situação afastaria a configuração de propaganda eleitoral

De acordo com o juiz relator, Maurício Hohenberger, tais alegações não mencionam “nenhuma omissão, obscuridade ou contradição”. Afirma ainda o juiz que “qualquer outdoor, por si só, já configura propaganda ostensiva, ou seja, visível a qualquer pessoa. Pode-se dizer que toda propaganda é necessariamente ostensiva”, concluiu.

Leia abaixo o voto do relator:

VOTO

6. Tempestivos os embargos, cumpre relembrar, inicialmente, que tal incidente processual tem por escopo, nos termos do art. 535 do CPC e 275 do Código Eleitoral, a correção de eventual obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, nada mais que isso, de sorte que, acaso o fundamento arguído pelo Embargante não seja a existência hipotética de tais defeitos não seria, sequer, o caso de se apreciá-los.

7. Dito isto, passo à análise dos fundamentos arguídos pelo Embargante.

DA CONTRADIÇÃO/OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO OUTDOOR COMO PROPAGANDA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

8. Há contradição em uma decisão judicial quando se verifica a existência de conclusões antagônicas entre si ou distoantes de seus fundamentos. Pelo argumento da contradição, o Embargante não demonstrou que partes da decisão embargada estariam em conflito ou antagonismo. Neste sentido, os embargos não prosperam.

9. Por outro lado, há omissão, quando a decisão judicial deixa de apreciar qualquer das teses sustentadas por aquele que sucumbiu ou provas constantes dos autos. Também não é o caso. O acórdão embargado aprecia e rejeita explicita e fundamentadamente a tese de que o outdoor consiste em mera propaganda de audiência pública, conforme se verifica do seguinte trecho transcrito:

9. A discordância do Representado se assenta, apenas, na natureza da mensagem constante do outdoor, afirmando que não se trata de propaganda eleitoral antecipada, conforme entendimento do TSE, mas de mera promoção de evento público relacionado à denominada “CPI da Energia Elétrica”.

10. Pois bem, vejamos, em primeiro lugar, se o outdoor faz menção, propaganda, ou convocação ao evento denominado de “audiência pública”

11. Como já mencionei em meu relatório, a propaganda consistiria no outdoor constante da fotografia de fl. 10, onde podem ser lidas, ao lado da fotografia do Representado, as inscrições em garrafais letras “Por que a energia elétrica no Acre é tão cara? CPI da Energia Elétrica Gladson Cameli Dep. Federal PP-AC”.

12. Vê-se claramente, que não há nenhuma menção a audiência pública alguma. Não há, tampouco, menção a data, horário ou local onde tal audiência ocorreria. Destarte, não se revela plausível a tese de que o outdoor consistia em mera propaganda de evento público, porquanto não possui os mínimos caracteres que possam trazer à mente tal convicção.

10. Assim, não verificam-se a contradição e omissão sustentadas pelo embargante.

DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA POTENCIALIDADE LESIVA DA PROPAGANDA

11. Aqui, arrimado na decisão do TSE, prolatada em sede de recurso ordinário interposto em ação de investigação judicial, o embargante confunde procedimentos judiciais.

12. De fato, quando da análise de alguma infração eleitoral com base no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, é necessária a aferição da potencialidade lesiva. Contudo, diferentemente, tratando-se de representação com base no art. 96 da Lei 9.504/97, como é o caso dos presentes autos, o requisito da potencialidade lesiva não está presente, de sorte que, um único outdoor de propaganda já basta para que o ilícito se configure.

13. Por esse argumento, também não merecem acolhida os embargos.

O OUTDOOR NÃO FOI AFIXADO DE FORMA OSTENSIVA

14. Diz o embargante que o outdoor não foi fixado de forma ostensiva e, de acordo com jurisprudência do próprio TRE/AC, tal situação afastaria a configuração de propaganda eleitoral.

15. Primeiramente, observo que o argumento apresentado não menciona nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. Só isso já seria suficiente para não ser conhecido. Entretanto, interessante notar que qualquer outdoor, por si só, já configura propaganda ostensiva, ou seja, visível a qualquer pessoa. Pode-se dizer que toda propaganda é necessariamente ostensiva.

CONCLUSÃO

16. Como se constatou, em nenhum momento ocorreu omissão, obscuridade, contradição alguma, razão pela qual, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.

17. É o voto.

MAURÍCIO HOHENBERGER

Juiz Relator

Fonte: Ascom/TRE