O Ministério Público do Estado do Acre (MPE), através dos promotores substitutos Leonardo Honorato Santos e Ildon Maximiano Peres Neto, ajuizou uma ação civil pública para impedir o abate indiscriminado de animais no município de Cruzeiro do Sul. Os promotores não são contra a instalação do Centro de Controle de Zoonoses, mas sim a captura e abate indiscriminados de animais domésticos. De acordo com o texto do promotores na ACP, o plano de ação da Prefeitura, no que diz respeito ao controle de zoonoses, compreende a captura e posterior abate dos animais, caso o seu proprietário não compareça no prazo de 72 horas para reclamá-lo. A primeira captura ocorreu na madrugada do dia 13 de novembro deste ano.
Nesse mesmo dia 13, foi realizada reunião na sede do Ministério Público de Cruzeiro do Sul, onde estavam presentes representantes do Ministério Público, o Vice-Prefeito e o Diretor do Centro de Zoonoses. Na ocasião, foi expedida notificação recomendando à Prefeitura que adequasse a atuação do Centro de Zoonoses à legislação vigente. Mesmo assim, a Prefeitura manteve em circulação um carro de som percorrendo as ruas da cidade, alertando os proprietários de animais capturados para que os retirem no Centro de Zoonoses no prazo de 72 horas. E por ultimo, chegou ao conhecimento da Promotoria, que o primeiro abate ocorreria no dia 16.
O Brasil é um dos poucos países do mundo a tratar do tema da crueldade para com os animais em nível constitucional. A Constituição da República prevê, expressamente, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações” (artigo 225), dando a incumbência, entre outros, ao Poder Público, de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (inciso VII).
O meio ambiente “tendo em vista o seu uso coletivo, deve ser protegido e assegurado, pois, trata-se de um patrimônio público” (artigo 2º, inciso I, da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981).É, assim, que o artigo 3º, inciso V, da supracitada lei, considera como bens necessariamente integrantes do meio ambiente a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a flora e a fauna. De modo que toda vida animal de uma determinada área, sem levar em conta sua categoria silvestre, exótica, migratória ou doméstica, além dos microorganismos , fazem parte do meio ambiente, seja sob o enfoque cientifico ou legal.
Se for constatado maus tratos a animais capturados pelos Centros de Controle de Zoonoses, caracteriza-se então as alterações adversas de ordem física, psíquica e moral, decorrentes do tratamento cruel a que são submetidos tais animais nos procedimentos de captura, confinamento e sacrifício, configurando, deste modo, a crueldade praticada e pode ser considerada como um crime ambiental.
A Constituição do Estado do Acre também não se omite e também disciplina a matéria no Art. 206. Que diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público, juntamente com a coletividade, defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para garantir a efetividade desse direito, complete ao Poder Público: V. proteger a fauna e a flora de praticas predatórias e devastadoras das espécies ou que submetam os animais à crueldade; §4º As atividades e comportamentos lesivos ao meio ambiente submeterão seus infratores, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.
A verdadeira finalidade dos Centros de Controle de Zoonoses, segundo os promotores, deveria ser preventiva, através de campanhas educativas, evitando a procriação descontrolada de animais, desestimulando a comercialização de filhotes e incentivando a adoção de animais abandonados. A ACP diz que “tomando em consideração as características e destinação naturais dos cães e gatos capturados pelos Centros de Controle de Zoonoses, verifica-se as alterações adversas de ordem física, psíquica e moral, decorrentes do tratamento cruel a que são submetidos tais animais nos procedimentos de captura, confinamento e sacrifício, configurando, deste modo, a crueldade e maus tratos tipificados como crime ambiental”. Para os promotores responsáveis pela ação, o Centro de Zoonoses deve fiscalizar e garantir a saúde e o bem estar dos animais e estimular a fiel aplicação dos preceitos constitucionais e legais que preconizam a posse responsável dos animais por seus proprietários.
Dos documentos anexos que os promotores conseguiram anexar a ACP, fica claro que toda a política pública do Centro de Controle de Zoonoses de Cruzeiro do Sul gira em torno de uma única proposta: o abate. Do diagrama do folheto explicativo salta aos olhos a importância dada pela administração a tal prática . O abate transparece como a única alternativa considerada. “Procura-se minimizar o impacto negativo da conduta, chamando a prática de eutanásia.Esquecem, contudo, seu conceito. A Eutanásia consiste na provocação da morte sem sofrimento, em pacientes terminais” diz o texto dos promotores. E segue: “A prática do abate, além de proibida pela legislação nacional, não é eficaz como política pública de controle de zoonoses, pois a população de animais se reconstitui rapidamente, em um curtíssimo espaço de tempo. Necessita-se de políticas públicas sérias, com estudos e planejamento, que solucionem o problema de maneira definitiva, em longo prazo”.
Após uma diligência ao local, e a notificação recomendatória, o MPE ajuizou uma ação civil pública para que o município só proceda ao abate de animais que estejam com a saúde comprometida a tal ponto que o tratamento veterinário não possa alongar seu tempo de vida, determinando que o município exija do médico veterinário responsável pelo Centro de Zoonoses a emissão de laudo com registro fotográfico de cada animal abatido, atestando suas condições de saúde, e a quantidade das substâncias farmacêuticas utilizadas durante o processo. A ACP pede ainda que seja feita a realização de triagem dos animais, separando os que estão sadios dos que portam de zoonoses, com a finalidade de evitar a prática do abate passivo; e por fim caso não seja cumprida que o juiz estipule uma multa por animal abatido indevidamente, a ser revertido ao Centro de Controle de Zoonoses, para a compra de ração e medicamentos veterinários de natureza terapêutica. A decisão judicial foi favorável ao MPE.
Fonte: Ascom/MPE