Nota Pública

Postado por: Tecnologia OAB/AC às 23/11/2017 - 14:42 Categoria: Noticias Regionais

Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

Art. 31 O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia.

 

Código de Ética da Advocacia:

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

 

Art. 2º (…)

Parágrafo único. São deveres do Advogado:

I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

As regras fundamentais acima destacadas são muito mais que meros aconselhamentos restritos à atividade-fim da Advocacia, mas verdadeiros conceitos deontológicos a quem tem a sagrada missão de lutar e defender a vida, liberdade, dignidade, patrimônio, entre tantos outros bens de elevada magnitude.

Advogado que se presta à fanfarronice, bravatas, incontinências públicas e até a prática de ilícitos é um NÃO advogado e assim será considerado pela OAB/AC.

O profissional que de forma incauta publiciza comportamento temerário, evidenciando conduta criminosa será chamado à responsabilidade de acordo com as normas da Instituição, sem prejuízo de chamamento próprio na seara do Poder Judiciário.

Tal qual somos voluntariosos na defesa de nossas Prerrogativas, somos igualmente obstinados no compromisso com a ética, com a moral e com o comportamento compatível com a nobre missão da Advocacia.

 

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Presidente da OAB/AC

Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Júnior

Presidente da ABRACRIM/AC