Comissão de Combate ao Exercício Irregular da Profissão OAB/AC faz requerimento solicitando retificação no edital da SGA/SEJUDH

Postado por: Assessoria de Comunicação às 08/06/2017 - 16:01 Categoria: Noticias Regionais

No requerimento foi solicitada a retificação no edital da SGA/SEJUDH nº 001/2017, que trata de processo seletivo simplificado para contratação de profissionais de nível superior para função de “orientador jurídico”, sem a exigência de inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo do requerimento é combater o Exercício Irregular da Profissão, assegurando ao profissional regulamente habilitado, o exercício das atividades de consultoria e assessoria jurídica, conforme previsão do Estatuto da Advocacia e OAB.

Segue abaixo cópia do documento na íntegra:

Ofício CCEIP/OAB/AC Nº 006/2017

Rio Branco, Acre, 07 de junho de 2017.

 

À Sua Senhoria, os(as) Senhores(as)

Secretário(a) de Gestão Administrativa do Estado do Acre

Secretário(a) de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Acre

 

Assunto: Pedido de providências relativas ao edital SGA/SEJUDH nº 001/2017, que trata de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de nível superior

 

Prezados Senhores,

 

A Ordem dos Advogados Do Brasil, Seccional Acre, no uso de suas atribuições legais, vem solicitar informações e providências relativas a processo seletivo lançado com o propósito de contratação de “Orientadores Jurídicos” para os quadros do PROCON/A.C, sem a exigência de inscrição junto à Ordem.

Isto porque, o Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei Federal nº 8.906/94, em seu art. 1º, II, traz como atos privativos da advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.

Prossegue, no art. 3º, estabelecendo que o exercício da advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Com efeito, é consolidado o entendimento de que o Bacharel em Direito, mesmo o mais erudito, preparado, e de notório saber jurídico, não pode, sob qualquer hipótese, prestar atividades de assessoria e consultoria jurídicas, as quais são privativas da advocacia, sob pena de incorrer em exercício ilegal da profissão.

Desse modo, um Bacharel em Direito que acompanha um advogado na elaboração de um parecer ou na conclusão de um negócio jurídico, mesmo tendo participado de um ato de assessoria ou consultoria, não pode atuar isolado, sem o acompanhamento de um profissional habilitado, nos termos do Estatuto da Advocacia.

Nesta linha, a propósito, foi o posicionamento da Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, senão vejamos:

EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS PRESTADAS POR BACHAREL EM DIREITO E ESTAGIÁRIO-IMPOSSIBILIDADE. 1 – Os cursos jurídicos não formam advogados, mas somente bacharéis em direito, que, para habilitarem-se profissionalmente, são obrigados a inscrever-se na OAB, cumprindo as exigências definidas no artigo 8º do Estatuto, para só então serem autorizados a exercer as atividades da advocacia e utilizar-se da denominação de advogado, que é privativa dos inscritos na Ordem (artigo 3º do Estatuto). Portanto, o bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo 1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). 2 – O estagiário, mesmo que devidamente inscrito, também não poderá prestar assessoria e consultoria jurídicas, a não se que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, § 2º, do Estatuto). 3 – O advogado é o primeiro juiz de seus atos, portanto, deve decidir, com base nas normas legais e de acordo exclusivo com sua consciência e deveres para com sua profissão, quais as medidas que entende necessárias para coibir as atitudes que julgue prejudiciais ao pleno, legal e ético exercício da advocacia.Proc. E-3.011/2004 – v.u., em 19/08/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE”.

Ocorre que chegou ao conhecimento desta Seccional o teor do edital relativo ao Processo seletivo simplificado que objetiva a contratação, dentre outros, de bacharel em direito, para o desenvolvimento da função de Orientador Jurídico na área de Direito do Consumidor junto ao PROCON/AC, vejamos:

2.1.1 ORIENTADOR JURÍDICO – DIREITO DO CONSUMIDOR 2.1.1.1 REQUISITO: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Consta no item 2.1.1.2, do Edital, a descrição sumária das atividades, abaixo transcritas:

Dar suporte geral às ações de educação e fiscalização; realizar palestras e seminários sobre direito do consumidor e ações de fiscalização/orientação de empresas em todos os municípios do estado junto ao PROCON/AC;

Tais funções se enquadram exatamente nas mencionadas atividades de consultoria e assessoria jurídica acima mencionadas, pelo que se apresenta imprescindível que o profissional a ser contratado esteja regularmente inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo bastante apenas a graduação no curso de Direito, como prevê o item 2.1.1.1, do Edital.

Despiciendo, pois, trazer à baila a indispensabilidade do advogado, não se tratando de mero capricho ou reserva de mercado, mas do regular e escorreito cumprimento dos postulados do ordenamento jurídico pátrio.

A ser assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, no sentido de buscar a fiel aplicação do regramento contido no Estatuto da Advocacia e da OAB, vem, respeitosamente, solicitar a retificação do Edital SGA/SEJUDH nº 001/2017, fazendo constar como requisito para o cargo de “orientador jurídico”, a inscrição como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Certos de vossa compreensão, renovamos votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-nos à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

 

Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Presidente da OAB/AC

 

André Ferreira Marques

Presidente da Comissão de Combate

ao Exercício Irregular da Profissão da OAB/AC

 

Fernanda Oliveira

Assessoria Jurídica da OAB/AC