Considerando a prejudicial mudança postulada pelas operadoras de internet e telefonia recentemente anunciadas, a Comissão de Defesa do Consumidor vem a público veementemente se insurgir contra a limitação do uso de dados dos usuários por meio da contratação de franquias.
Isso significa, na prática, que os consumidores terão um limite de dados em gigabytes para navegar na web e, caso ultrapassem tal saldo, as conexões podem ter a velocidade reduzida ou até mesmo suspensa, sendo necessário pagar uma taxa extra para continuar navegando normalmente, do mesmo modo que ocorre com a internet móvel.
Limitar o acesso à internet é um retrocesso sem precedentes, especialmente quando temos em mente que a web é atualmente a mais poderosa ferramenta de acesso à informação e um dos principais meios que propicia ao indivíduo o pleno desenvolvimento da personalidade, sobretudo no seu aspecto intelectual, além de garantir hígido o exercício do direito de cidadania, fundamento da República previsto no art. 1º, II da Constituição Federal. Além do que tal medida representa uma acintosa violação à finalidade social da rede, que é calcada no respeito à liberdade de expressão, segundo dispõe a Lei do Marco Civil da Internet em seu art. 2º (Lei Federal n.º 12.965/2014).
Por isso, entendemos que interesses meramente comerciais não têm o condão de obliterar ou por limitações ao pleno exercício do sublime direito constitucional de livre acesso e circulação da informação, sem meios de censura – sejam estes prévios ou posteriores. Nesse sentido, a própria Lei do Marco Civil da Internet garante ao usuário desse tipo de serviços, no seu art. 7º, IV, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário é assegurado o direito de não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização.
Os malefícios do controle de dados não param por aí, vão além: atacam também a neutralidade da rede, que é a garantia que o consumidor possui de que os prestadores de serviço de conexão à internet não podem ter conhecimento sobre o tipo de dados utilizados pelo usuário, nem podem privilegiar um tipo de dado em detrimento de outro.
Com as franquias, as prestadoras de serviço criarão exceções para a regra da neutralidade, oferecendo acesso a conteúdos que não computarão dados para fins de atingimento da franquia. O que está por trás dessa mudança é uma estratégia muito agressiva de segmentar os consumidores por capacidade de compra, violando a isonomia, prevista como direito básico no art. 6º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que a medida objetivada pelas operadoras atingirá uma grande massa de consumidores, o ideal seria o ajuizamento, pelo Ministério Público Federal, de uma Ação Civil Pública, no sentido de que a decisão tenha efeito em todo o país.
Entretanto, os consumidores que sentirem-se lesados poderão ajuizar ações individuais, por meio dos Juizados Especiais, sendo-lhes disponível ainda a via administrativa, por meio do PROCON ou outros serviços, a exemplo do consumidor.gov.