PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Tribunal de Justiça - Corregedoria Geral da Justiça
PROVIMENTO COGER Nº 19/2021
Altera a redação dos artigos 268, 269, e 278, todos do Provimento COGER nº 16/2016 (Código de Normas dos Serviços Judiciais).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Elcio Mendes, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral da Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO que os Provimentos COGER nºs 06/2019 e 13/2020 alteraram o Provimento COGER nº 16/2016 (Código de Normas dos Serviços Judiciais) disciplinando o recebimento e remessa de Cartas Precatórias, de Ordem e Rogatórias pelas unidades judiciárias do Estado do Acre, atribuindo ao Advogado da parte o dever de realizar o cadastramento de carta no sistema processual;
CONSIDERANDO que os Provimentos COGER nºs 06/2019 e 13/2020 foram editados com fundamento em entendimento jurisprudencial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) atualmente superado, consoante decisão colegiada proferida em 13 de agosto de 2021, no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002124-48.2021.2.00.0000;
CONSIDERANDO que o entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de atribuir a cada Tribunal o dever de impulsionamento de cartas precatórias, em razão das partes não integrarem o Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o teor da decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 0003954-21.2021.8.01.0000,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento Nº 16, de 30 de agosto de 2016) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 268 ................................................................................
§ 2º As cartas precatórias, de ordem, e rogatórias expedidas nos processos eletrônicos serão remetidas ao juízo deprecado/ordenado/rogado pelas Unidades Judiciais, ao setor de Registro e Distribuição competente para o seu processamento, exclusivamente, mediante peticionamento eletrônico por meio do portal e-SAJ, com a utilização da ferramenta existente no sistema, observando-se as cautelas previstas nos artigos 264 e 265, ambos do Código de Processo Civil e artigos 354 e 356, ambos do Código de Processo Penal, bem como seguir aos procedimentos constantes do Manual de Peticionamento de Carta Precatória e-SAJ, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.”
“Art. 269 ................................................................................
§ 1º Em relação às cartas de ordem recebidas da instância local e de outras instâncias, deverão ser distribuídas por Malote digital, cabendo ao Distribuidor a digitalização e encaminhamento à unidade competente para processá-las.
§ 2º Em relação às cartas rogatórias recebidas de outros países, em meio físico, serão cadastradas pelo Distribuidor, que preencherá todos os dados no sistema, digitalizará, validará e liberará as peças à unidade competente para processá-las.
§ 3º As cartas e documentos que as instruem, depois de digitalizadas, serão descartadas, exceto os documentos originais que deverão ser devolvidos ao juízo de origem.”
.................................................................................................
“Art. 278. Na hipótese de cartas precatórias expedidas para outros Tribunais, independentemente da parte interessada ser beneficiária da justiça gratuita ou não, o encaminhamento da respectiva carta fica a cargo da unidade judicial e será remetida de acordo com o procedimento adotado pela unidade de destino.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não isenta a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita do pagamento das custas referentes à expedição da respectiva carta precatória.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 1º de outubro de 2021.
Desembargador Elcio Mendes
Corregedor-Geral da Justiça
| Documento assinado eletronicamente por Elcio Sabo Mendes Junior, Corregedor(a) Geral da Justiça, em 01/10/2021, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjac.jus.br/verifica informando o código verificador 1055977 e o código CRC C505B7B6. |
Sistema Normativo do Poder Judiciário do Estado do Acre – Resolução do Tribunal Pleno Administrativo no 166/2012
0003954-21.2021.8.01.0000 | 1055977v5 |